STF HC 80298 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, QUALIFICADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO, E DE
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 303, PAR. ÚNICO, E 309 DO CTB):
CONSUNÇÃO.
1. O crime mais grave de lesões corporais culposas,
qualificado pela falta de habilitação para dirigir veículos, absorve
o crime menos grave de dirigir sem habilitação (artigos 303, par.
único, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. O crime de lesões corporais culposas é de ação pública
condicionada à representação da vítima por expressa disposição legal
(artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099/95).
3. Na hipótese em que a vítima não exerce a faculdade de
representar, ocorre a extinção da punibilidade do crime mais grave
de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação,
não podendo o paciente ser processado pelo crime menos grave de
dirigir sem habilitação, que restou absorvido.
Precedentes de ambas as Turmas.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar o
trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, QUALIFICADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO, E DE
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 303, PAR. ÚNICO, E 309 DO CTB):
CONSUNÇÃO.
1. O crime mais grave de lesões corporais culposas,
qualificado pela falta de habilitação para dirigir veículos, absorve
o crime menos grave de dirigir sem habilitação (artigos 303, par.
único, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. O crime de lesões corporais culposas é de ação pública
condicionada à representação da vítima por expressa disposição legal
(artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099/95).
3. Na hipótese em que a vítima não exerce a faculdade de
representar, ocorre a extinção da punibilidade do crime mais grave
de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação,
não podendo o paciente ser processado pelo crime menos grave de
dirigir sem habilitação, que restou absorvido.
Precedentes de ambas as Turmas.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar o
trancamento da ação penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2. Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-01 PP-00222
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : BRENO FARIA GONÇALVES
IMPTE. : BRENO FARIA GONÇALVES
ADVDAS. : NÁDIA DE SOUZA CAMPOS E OUTRA
COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
BELO HORIZONTE
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
ART-00303 PAR-ÚNICO ART-00309
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00088 ART-00091
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
:
Acórdãos citados: HC 80041, HC 80042, HC 80221, HC 80270, HC 80292, HC 80293, HC 80302, HC 80303, HC 80337.
Número de páginas: 6.
Análise: (CMM).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 06/02/01, (MLR).
Alteração: 05/09/03, (MLR).
Alteração: 14/11/2017, GIB.
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