STF HC 80303 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
MOTORISTA NÃO HABILITADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS
CULPOSAS - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO
LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE
PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO
DEFERIDO.
- O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de
veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de
permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta
de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de
Trânsito Brasileiro.
- Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao
delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro
(crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima,
deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no
art. 309 do CTB (crime de perigo). Precedentes de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
MOTORISTA NÃO HABILITADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS
CULPOSAS - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO
LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE
PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO
DEFERIDO.
- O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de
veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de
permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta
de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de
Trânsito Brasileiro.
- Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao
delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro
(crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima,
deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no
art. 309 do CTB (crime de perigo). Precedentes de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o
trancamento definitivo da ação penal promovida contra o ora paciente.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. 2ª Turma, 26.09.2000.
Data do Julgamento
:
26/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00081 EMENT VOL-02011-01 PP-00204
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : ALKIN JÚNIOR BODEVAN OU ALKIMIN JÚNIOR BODEVAN
IMPTE. : ALKIN JÚNIOR BODEVAN
ADVDAS. : LÚCIA MÁRIS HORTA ULHOA SANTANA E OUTRA
COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
BELO HORIZONTE
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