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Jurisprudência


STF HC 80303 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTORISTA NÃO HABILITADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO DEFERIDO. - O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. - Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no art. 309 do CTB (crime de perigo). Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento definitivo da ação penal promovida contra o ora paciente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 26.09.2000.

Data do Julgamento : 26/09/2000
Data da Publicação : DJ 10-11-2000 PP-00081 EMENT VOL-02011-01 PP-00204
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : ALKIN JÚNIOR BODEVAN OU ALKIMIN JÚNIOR BODEVAN IMPTE. : ALKIN JÚNIOR BODEVAN ADVDAS. : LÚCIA MÁRIS HORTA ULHOA SANTANA E OUTRA COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE
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