STF HC 80310 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE
QUE O ESTADO REQUERENTE NÃO RETIROU O EXTRADITANDO DO TERRITÓRIO
NACIONAL NO PRAZO LEGAL DE SESSENTA DIAS. PEDIDO DE ALVARÁ DE
SOLTURA.
1. A comunicação do deferimento da extradição ao Estado
requerente, que deve retirar o extraditando do território nacional
no prazo de 60 dias, é feita pelo Ministério das Relações Exteriores
por expressa previsão legal (Lei de Estrangeiros, artigo 86, caput).
Não se conta tal prazo, pois, da publicação do acórdão no Diário
Oficial.
2. Em regra, a extradição não é executada enquanto o
extraditando estiver sendo processado ou cumprindo pena no Brasil
por outro crime (artigo 89 da mesma Lei), como é o caso.
Nessas hipóteses, excepcionalmente, o Presidente da
República poderá determinar a entrega do extraditando, desde que
conveniente ao interesse nacional (artigos 67 e 90 da mesma Lei).
3. Habeas-corpus indeferido, determinando-se a correção da
autuação para dela constar como autoridade coatora o Senhor Ministro
de Estado da Justiça (HC nº 80.113-DF).
Ementa
HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE
QUE O ESTADO REQUERENTE NÃO RETIROU O EXTRADITANDO DO TERRITÓRIO
NACIONAL NO PRAZO LEGAL DE SESSENTA DIAS. PEDIDO DE ALVARÁ DE
SOLTURA.
1. A comunicação do deferimento da extradição ao Estado
requerente, que deve retirar o extraditando do território nacional
no prazo de 60 dias, é feita pelo Ministério das Relações Exteriores
por expressa previsão legal (Lei de Estrangeiros, artigo 86, caput).
Não se conta tal prazo, pois, da publicação do acórdão no Diário
Oficial.
2. Em regra, a extradição não é executada enquanto o
extraditando estiver sendo processado ou cumprindo pena no Brasil
por outro crime (artigo 89 da mesma Lei), como é o caso.
Nessas hipóteses, excepcionalmente, o Presidente da
República poderá determinar a entrega do extraditando, desde que
conveniente ao interesse nacional (artigos 67 e 90 da mesma Lei).
3. Habeas-corpus indeferido, determinando-se a correção da
autuação para dela constar como autoridade coatora o Senhor Ministro
de Estado da Justiça (HC nº 80.113-DF).Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, excluiu o Senhor Ministro Nelson Jobim da condição de coator, estabelecendo que, coator, no caso, é o Senhor Ministro de Estado da Justiça. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido da habeas
corpus, por unanimidade. Plenário, 18.10.00.
Data do Julgamento
:
18/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-02 PP-00228
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : SERGE MARIO FABRE
IMPTE. : ANTONIO JOSÉ DANTAS RIBEIRO
COATOR : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
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