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Jurisprudência


STF HC 80315 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Ministério Público: sucumbência no provimento da apelação da defesa, apesar de com ele se ter posto de acordo o Promotor de Justiça. A independência funcional dos agentes do Ministério Público é, de fato, incompatível com a pretensão de que a concordância do Promotor com a apelação vinculasse os órgãos da instituição que oficiam junto ao Tribunal, de modo a inibi-los de interpor recurso especial contra a decisão que, provendo o recurso da defesa, desclassificou a infração. II. Habeas-corpus: inexigibilidade de prequestionamento na decisão impugnada. Não se sujeita o recurso ordinário de habeas-corpus nem a impetração substitutiva dele, ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: o ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal. III. Individualização da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal. A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos legais, se traduz na escala penal cominada. Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente, segundo a sua avaliação subjetiva ditada por seus preconceitos, a categoria dos crimes repugnantes, de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei. Quando a pena é fixada no mínimo legal - a pressupor que sejam favoráveis ao réu as circunstâncias de individualização do art. 59 CPen., que são também as que se hão de levar em conta na determinação do regime inicial de execução (CPen., art. 33, § 3º) - cabe deferir o HC para conceder o regime menos severo compatível com o quantum da sanção aplicada.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2000.

Data do Julgamento : 29/08/2000
Data da Publicação : DJ 13-10-2000 PP-00011 EMENT VOL-02008-03 PP-00534
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : ROBERTO GOMES IMPTE. : SHEILA KLEINSINGER COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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