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Jurisprudência


STF HC 80320 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE CONSISTIRIA NA NÃO-ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE, EM GRAU DE APELAÇÃO, CONDENOU O PACIENTE PELO CRIME DO ART. 213 C/C O ART. 214 DO CP, SEM QUE O NOME DELE HOUVESSE SIDO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO, E COM DESPREZO DA PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO, TIDA POR ROBUSTA E CONVERGENTE, NO SENTIDO DA SUA INOCÊNCIA. Caso em que a menção a apenas dois réus, na petição recursal, cujos nomes foram seguidos da expressão -- "e outros" -- objetivou tão-somente a identificação do processo crime em que a sentença foi prolatada, medindo-se a extensão da irresignação do Ministério Público não por esse dado, mas pelos amplos termos em que foi oferecida a apelação, sem qualquer limitação ou restrição, sob os ângulos objetivo e subjetivo. Circunstâncias que autorizam a presunção de que houve apelo geral e pleno, atacando o julgado em sua integralidade, posto não ser lógico, nem razoável, exigir que irresignação manifestada em termos ilimitados e irrestritos fosse explícita quanto a sua extensão. Decisão que, de resto, em face da fundamentação nela exposta, não pode ser considerada sem respaldo probatório, havendo-se assentado, ao revés, em fortes elementos de convicção, os quais, se não produziram o mesmo efeito no espírito do ilustre sentenciante de primeiro grau, nem por isso podem ser tidos como inexistentes ou imprestáveis para respaldar uma condenação, pelo menos com o grau de liquidez necessário para uma conclusão dessa ordem, independentemente de detido reexame da prova coligida, incomportável na via do habeas corpus, que não se presta "para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas..." (HC 74.368, Rel. Min. Pertence). Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Márcio Thomaz Bastos. 1ª Turma, 19.09.2000.

Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-01 PP-00133
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO IMPTES. : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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