STF HC 80325 ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus". Embargos de declaração.
- Os segundos embargos de declaração só podem invocar
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser sanada com relação
ao acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração e não o
acórdão originário contra o qual estes foram opostos.
- No caso, tendo o acórdão que rejeitou os primeiros
embargos de declaração se fundado em que a petição desses embargos
não apontou nenhum dos defeitos que daria margem à sua interposição,
mas apenas pretendido, com as considerações que fez e as notícias de
fatos novos que trouxe, dar, em última análise, efeito infringente
aos embargos de declaração que não possuem essa eficácia, não
incidiu ele na contradição alegada na petição desses novos embargos
declaratórios cujos fundamentos não dizem respeito ao que foi
decidido nesse aresto.
Embargos rejeitados.
Ementa
"Habeas corpus". Embargos de declaração.
- Os segundos embargos de declaração só podem invocar
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser sanada com relação
ao acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração e não o
acórdão originário contra o qual estes foram opostos.
- No caso, tendo o acórdão que rejeitou os primeiros
embargos de declaração se fundado em que a petição desses embargos
não apontou nenhum dos defeitos que daria margem à sua interposição,
mas apenas pretendido, com as considerações que fez e as notícias de
fatos novos que trouxe, dar, em última análise, efeito infringente
aos embargos de declaração que não possuem essa eficácia, não
incidiu ele na contradição alegada na petição desses novos embargos
declaratórios cujos fundamentos não dizem respeito ao que foi
decidido nesse aresto.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
Data do Julgamento
:
08/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02036-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : ANTONIO FERNANDO DE CAMARGO FREITAS
ADV. : SALVADOR CONTI TAVARES
EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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