STF HC 80325 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Com a superveniência da pronúncia, não mais cabe a
alegação de excesso de prazo para a realização da instrução
criminal.
- Estando a decretação da prisão preventiva fundamentada,
também o está a sua manutenção, pela sentença de pronúncia, com base
nos mesmos motivos que ocasionaram sua decretação anterior.
- Além de as alegações de falta de justa causa e de
inépcia da denúncia serem improcedentes, estão elas prejudicadas com
a superveniência da sentença de pronúncia que as analisou
amplamente, não tendo sido objeto de apreciação por parte do
Superior Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Com a superveniência da pronúncia, não mais cabe a
alegação de excesso de prazo para a realização da instrução
criminal.
- Estando a decretação da prisão preventiva fundamentada,
também o está a sua manutenção, pela sentença de pronúncia, com base
nos mesmos motivos que ocasionaram sua decretação anterior.
- Além de as alegações de falta de justa causa e de
inépcia da denúncia serem improcedentes, estão elas prejudicadas com
a superveniência da sentença de pronúncia que as analisou
amplamente, não tendo sido objeto de apreciação por parte do
Superior Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando a restituição dos autos da ação penal apensados. Unânime. 1ª. Turma, 21.11.2000.
Data do Julgamento
:
21/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00550
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO FERNANDO DE CAMARGO FREITAS
IMPTE. : SALVADOR CONTI TAVARES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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