STF HC 80335 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS VERSUS REVISÃO CRIMINAL. Se a peça
inicial do habeas revela-se desconexa, com embaralhamento a
dificultar-lhe a compreensão, e já havendo em curso revisão criminal
decorrente de determinação do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil designar
defensor dativo para o patrocínio dos interesses do paciente, não há
como concluir por configurado ato de constrangimento, no que a Corte
superior não conheceu da impetração.
Ementa
HABEAS CORPUS VERSUS REVISÃO CRIMINAL. Se a peça
inicial do habeas revela-se desconexa, com embaralhamento a
dificultar-lhe a compreensão, e já havendo em curso revisão criminal
decorrente de determinação do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil designar
defensor dativo para o patrocínio dos interesses do paciente, não há
como concluir por configurado ato de constrangimento, no que a Corte
superior não conheceu da impetração.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 27.03.2001.
Data do Julgamento
:
27/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01085
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ.
IMPTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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