STF HC 80348 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não se podendo examinar, neste "habeas corpus", a
licitude, ou não, da produção dos documentos impugnados para não
suprimir uma instância, dado que o STJ não se manifestou quanto ao
mérito dessa questão, mas apenas diferiu o exame de seu valor para o
momento da sentença final, o certo é que não se demonstra a
existência de constrangimento ilegal nesse diferimento, não havendo
sequer que se pretender que, se a referida Corte entender, afinal,
que tais documentos não têm qualquer validade, vá ela, que já teve
amplo conhecimento deles, mas que veio a desconsiderá-los,
influenciar-se na sentença final por aquilo que essa própria
sentença desconsiderou.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Não se podendo examinar, neste "habeas corpus", a
licitude, ou não, da produção dos documentos impugnados para não
suprimir uma instância, dado que o STJ não se manifestou quanto ao
mérito dessa questão, mas apenas diferiu o exame de seu valor para o
momento da sentença final, o certo é que não se demonstra a
existência de constrangimento ilegal nesse diferimento, não havendo
sequer que se pretender que, se a referida Corte entender, afinal,
que tais documentos não têm qualquer validade, vá ela, que já teve
amplo conhecimento deles, mas que veio a desconsiderá-los,
influenciar-se na sentença final por aquilo que essa própria
sentença desconsiderou.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando a devolução dos autos originais da ação penal ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª. Turma, 19.09.2000.
Data do Julgamento
:
19/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00569
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : MANOEL VELOCINO PEREIRA DUTRA
IMPTES. : WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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