STF HC 80354 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: - HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SURSIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONDIÇÕES. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO
PARA O ABERTO. PREJUDICIALIDADE.
Para a concessão do "sursis" é necessário que o paciente
atenda às condições previstas em lei (CP, art. 77).
A substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos deve atender as exigências do artigo 44 da L.
9.714/98, que são cumulativas. A reincidência, por si só, não impede
a substituição (L. 9.714/98, art. 44, § 3º). Mas, deve-se observar o
disposto nos incisos do artigo 44 da L. 9.714/98.
A progressão do regime semi-aberto para o regime aberto,
sob condições, prejudica o pedido de substituição da pena.
Ambos os institutos levam à liberdade sob condições.
Habeas corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido.
Ementa
- HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SURSIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONDIÇÕES. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO
PARA O ABERTO. PREJUDICIALIDADE.
Para a concessão do "sursis" é necessário que o paciente
atenda às condições previstas em lei (CP, art. 77).
A substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos deve atender as exigências do artigo 44 da L.
9.714/98, que são cumulativas. A reincidência, por si só, não impede
a substituição (L. 9.714/98, art. 44, § 3º). Mas, deve-se observar o
disposto nos incisos do artigo 44 da L. 9.714/98.
A progressão do regime semi-aberto para o regime aberto,
sob condições, prejudica o pedido de substituição da pena.
Ambos os institutos levam à liberdade sob condições.
Habeas corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido.Decisão
- Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nesta parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 19.09.2000.
Data do Julgamento
:
19/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-05 PP-01040
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : ROMES FRANK VENÂNCIO
IMPTE. : ROMES FRANK VENÂNCIO
ADV. : MARCELO GOMES CAETANO
COATOR : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITUIUTABA
Mostrar discussão