main-banner

Jurisprudência


STF HC 80354 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
- HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SURSIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. PREJUDICIALIDADE. Para a concessão do "sursis" é necessário que o paciente atenda às condições previstas em lei (CP, art. 77). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve atender as exigências do artigo 44 da L. 9.714/98, que são cumulativas. A reincidência, por si só, não impede a substituição (L. 9.714/98, art. 44, § 3º). Mas, deve-se observar o disposto nos incisos do artigo 44 da L. 9.714/98. A progressão do regime semi-aberto para o regime aberto, sob condições, prejudica o pedido de substituição da pena. Ambos os institutos levam à liberdade sob condições. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido.
Decisão
- Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nesta parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 19.09.2000.

Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-05 PP-01040
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : ROMES FRANK VENÂNCIO IMPTE. : ROMES FRANK VENÂNCIO ADV. : MARCELO GOMES CAETANO COATOR : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITUIUTABA
Mostrar discussão