STF HC 80380 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus"
- Improcedência, no caso, da alegação de que o decreto de
prisão preventiva não está fundamentado.
- Excesso de prazo que está superado por já se haver
encerrado a instrução criminal por se encontrar o processo na fase
do artigo 499 do C.P.P. Precedentes do STF.
- A primariedade, os bons antecedentes e a existência de
emprego não impedem - e, portanto, também não dão margem à revogação
- seja decretada a prisão preventiva. Precedente do STF.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus"
- Improcedência, no caso, da alegação de que o decreto de
prisão preventiva não está fundamentado.
- Excesso de prazo que está superado por já se haver
encerrado a instrução criminal por se encontrar o processo na fase
do artigo 499 do C.P.P. Precedentes do STF.
- A primariedade, os bons antecedentes e a existência de
emprego não impedem - e, portanto, também não dão margem à revogação
- seja decretada a prisão preventiva. Precedente do STF.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. Falou pelos pacientes o Dr. Daniel Bialski. 1ª. Turma, 17.10.2000.
Data do Julgamento
:
17/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00064 EMENT VOL-02016-04 PP-00687
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : MIGUEL ANTONIO COSTA OU MIGUEL ANTONIO COSTAS OU MIGUEL
ANTÔNIO COSTA
PACTE. : MALDINEI ANTONIO DE JESUS OU MALDINEY ANTONIO DE JESUS
OU MALDINEI ANTONIO JESUS OU MALDINEI ANTÔNIO DE JESUS
IMPTES. : HELIO BIALSKI E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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