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Jurisprudência


STF HC 80383 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL, ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME DE CALÚNIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENTÃO CANDIDATO À REELEIÇÃO E DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. CRIME ELEITORAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Os acórdãos do T.R.F. e do S.T.J., bem como o parecer do Ministério Público federal, estão corretos enquanto recusaram competência à Justiça estadual. Não, porém, no ponto em que assentaram a competência da Justiça federal. 2. É que os termos da denúncia evidenciam tratar- se, em tese, do crime eleitoral previsto no art. 324 e seu parágrafo 1º do Código Eleitoral, pois os fatos se passaram durante a campanha eleitoral, às vésperas da eleição de 03.10.1998, envolvendo nomes e condutas de candidatos, e tendo por objetivo manifesto o de influir no resultado do pleito. 3. Ora, em se tratando, em tese, de crime eleitoral, a denúncia deveria ter sido apresentada pelo Ministério Público Eleitoral a Juiz Eleitoral (de 1º grau) - e não pelo Ministério Público federal e a Juiz Federal, como ocorreu, no caso. 4. "Habeas corpus" deferido, em parte, para se anular o processo criminal instaurado contra o paciente e co-réus, perante o Juiz Federal da 12ª Vara na Seção Judiciária no Distrito Federal, desde a denúncia, inclusive e se determinar que os autos respectivos sejam remetidos ao Juízo Eleitoral de São Paulo, a que for o feito distribuído, para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, a fim de que adote as providências que lhe parecerem cabíveis.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus para anular o processo em curso na justiça, desse a denúncia (inclusive), e, de ofício, determinou a remessa dos respectivos autos ao Juízo Eleitoral de 1º. Grau de São Paulo, a que for distribuído, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.11.2000.

Data do Julgamento : 07/11/2000
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00108 EMENT VOL-02027-05 PP-01018
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : CAIO FÁBIO D'ARAÚJO FILHO OU CÁIO FÁBIO D'ARAÚJO FILHO. IMPTES. : JOSÉ GERALDO GROSSI E OUTRO. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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