STF HC 80383 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL,
ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE DENUNCIADO POR
CRIME DE CALÚNIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENTÃO
CANDIDATO À REELEIÇÃO E DURANTE CAMPANHA ELEITORAL.
CRIME ELEITORAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL.
1. Os acórdãos do T.R.F. e do S.T.J., bem como o
parecer do Ministério Público federal, estão corretos
enquanto recusaram competência à Justiça estadual.
Não, porém, no ponto em que assentaram a
competência da Justiça federal.
2. É que os termos da denúncia evidenciam tratar-
se, em tese, do crime eleitoral previsto no art. 324 e seu
parágrafo 1º do Código Eleitoral, pois os fatos se passaram
durante a campanha eleitoral, às vésperas da eleição de
03.10.1998, envolvendo nomes e condutas de candidatos, e
tendo por objetivo manifesto o de influir no resultado do
pleito.
3. Ora, em se tratando, em tese, de crime
eleitoral, a denúncia deveria ter sido apresentada pelo
Ministério Público Eleitoral a Juiz Eleitoral (de 1º grau) -
e não pelo Ministério Público federal e a Juiz Federal, como
ocorreu, no caso.
4. "Habeas corpus" deferido, em parte, para se
anular o processo criminal instaurado contra o paciente e
co-réus, perante o Juiz Federal da 12ª Vara na Seção
Judiciária no Distrito Federal, desde a denúncia, inclusive
e se determinar que os autos respectivos sejam remetidos ao
Juízo Eleitoral de São Paulo, a que for o feito distribuído,
para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, a fim
de que adote as providências que lhe parecerem cabíveis.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL,
ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE DENUNCIADO POR
CRIME DE CALÚNIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENTÃO
CANDIDATO À REELEIÇÃO E DURANTE CAMPANHA ELEITORAL.
CRIME ELEITORAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL.
1. Os acórdãos do T.R.F. e do S.T.J., bem como o
parecer do Ministério Público federal, estão corretos
enquanto recusaram competência à Justiça estadual.
Não, porém, no ponto em que assentaram a
competência da Justiça federal.
2. É que os termos da denúncia evidenciam tratar-
se, em tese, do crime eleitoral previsto no art. 324 e seu
parágrafo 1º do Código Eleitoral, pois os fatos se passaram
durante a campanha eleitoral, às vésperas da eleição de
03.10.1998, envolvendo nomes e condutas de candidatos, e
tendo por objetivo manifesto o de influir no resultado do
pleito.
3. Ora, em se tratando, em tese, de crime
eleitoral, a denúncia deveria ter sido apresentada pelo
Ministério Público Eleitoral a Juiz Eleitoral (de 1º grau) -
e não pelo Ministério Público federal e a Juiz Federal, como
ocorreu, no caso.
4. "Habeas corpus" deferido, em parte, para se
anular o processo criminal instaurado contra o paciente e
co-réus, perante o Juiz Federal da 12ª Vara na Seção
Judiciária no Distrito Federal, desde a denúncia, inclusive
e se determinar que os autos respectivos sejam remetidos ao
Juízo Eleitoral de São Paulo, a que for o feito distribuído,
para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, a fim
de que adote as providências que lhe parecerem cabíveis.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus para anular o processo em curso na justiça, desse a denúncia (inclusive), e, de ofício, determinou a remessa dos respectivos autos ao Juízo Eleitoral de 1º. Grau de São Paulo, a que for distribuído,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.11.2000.
Data do Julgamento
:
07/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00108 EMENT VOL-02027-05 PP-01018
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : CAIO FÁBIO D'ARAÚJO FILHO OU CÁIO FÁBIO D'ARAÚJO FILHO.
IMPTES. : JOSÉ GERALDO GROSSI E OUTRO.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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