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Jurisprudência


STF HC 80422 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO; E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEITO - CTB. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por meio do disposto no art. 309 do CTB, pretendeu o legislador punir não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas, também, a efetivação por parte do agente do perigo de dano, que, no caso, foi produzido pelo agente quando, ao conduzir veículo sem estar habilitado, causou lesão corporal culposa em terceiro (art. 303, parágrafo único, do CTB). Extinta a punibilidade em face da renúncia expressa da vítima ao direito de representar contra o paciente pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, qualificada pela falta de habilitação, configura-se constrangimento ilegal a continuidade da persecução criminal instaurada contra ele pelo crime menos grave de direção inabilitada, absorvido que fora por aquele, de maior gravidade. Entendimento assentado pela Primeira Turma no HC nº 80.041, Relator Ministro Octavio Gallotti. Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.

Data do Julgamento : 28/11/2000
Data da Publicação : DJ 02-03-2001 PP-00002 EMENT VOL-02021-01 PP-00128
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : MARCO AURÉLIO LEMOS IMPTE. : MARCO AURÉLIO LEMOS ADVDAS. : DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA COATOR : 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE
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