STF HC 80436 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir
veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de
lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de
habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo
único, inciso I).
O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo
delito de lesão corporal.
Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem
habilitação (CTB, art. 309).
Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo
delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da
consunção.
Tranca-se a ação penal.
Habeas Corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir
veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de
lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de
habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo
único, inciso I).
O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo
delito de lesão corporal.
Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem
habilitação (CTB, art. 309).
Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo
delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da
consunção.
Tranca-se a ação penal.
Habeas Corpus deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 17.10.2000.
Data do Julgamento
:
17/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00088 EMENT VOL-02013-02 PP-00394
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : GERALDO LONGUINHO DA COSTA
IMPTE. : GERALDO LONGUINHO DA COSTA
ADVDAS. : DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA
COATOR : 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO
HORIZONTE
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