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Jurisprudência


STF HC 80436 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DO ART. 309. ABSORÇÃO PELO DO ART. 303. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O agente que causa lesão corporal a outrem, ao dirigir veículo, em via pública, sem habilitação, responde pelo delito de lesão corporal culposa, com o aumento de pena pela falta de habilitação (CTB, art. 303 parágrafo único c/c art. 302 parágrafo único, inciso I). O fato de dirigir sem habilitação fica absorvido pelo delito de lesão corporal. Não caracteriza, a espécie, o crime autônomo de dirigir sem habilitação (CTB, art. 309). Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da consunção. Tranca-se a ação penal. Habeas Corpus deferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 17.10.2000.

Data do Julgamento : 17/10/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00088 EMENT VOL-02013-02 PP-00394
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : GERALDO LONGUINHO DA COSTA IMPTE. : GERALDO LONGUINHO DA COSTA ADVDAS. : DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA COATOR : 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE
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