STF HC 80448 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas-corpus: audiência do Ministério Público
por força de lei (Dl 502/69), que, no entanto, não inibe a
requisição dos autos, quando ultrapassado, além do razoável, o tempo
para emissão do parecer, sobretudo, se se funda em imputação em
excesso de prazo no processo principal contra réu preso.
II. Pedido de habeas-corpus prejudicado pela superveniente
apresentação do parecer do Ministério Público e subseqüente decisão
do habeas-corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
I. Habeas-corpus: audiência do Ministério Público
por força de lei (Dl 502/69), que, no entanto, não inibe a
requisição dos autos, quando ultrapassado, além do razoável, o tempo
para emissão do parecer, sobretudo, se se funda em imputação em
excesso de prazo no processo principal contra réu preso.
II. Pedido de habeas-corpus prejudicado pela superveniente
apresentação do parecer do Ministério Público e subseqüente decisão
do habeas-corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, tornando sem efeito a medida liminar. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2001 PP-00091 EMENT VOL-02023-01 PP-00017
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO MARIA MARCELINO DOS SANTOS
IMPTE. : CELSO NEMIROVSKY DE SIQUEIRA
COATOR : RELATOR DO RHC 10234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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