STF HC 80449 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
(CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO
PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO A AGUARDAR JULGAMENTO PELO JÚRI
EM LIBERDADE. FACULDADE MOTIVADA DO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
1. No sistema processual penal vigente, não vigora mais
o
princípio da prisão obrigatória em decorrência da sentença de
pronúncia.
Entretanto, a revogação da prisão preventiva, na fase de
pronúncia, não é direito subjetivo do acusado (CPP, art. 408, § 2º).
O Código de Processo Penal atribui ao Juiz a faculdade
de
revogá-la ou não.
Ou mesmo decretá-la, se o réu respondeu ao processo em
liberdade até o momento da pronúncia.
No caso, a Juíza entendeu necessário manter a prisão
pelos
mesmos motivos da preventiva.
Justificou que as testemunhas serão novamente ouvidas.
E acresceu, ainda, o motivo da garantia da ordem pública
,
ao fundamento da repercussão nacional e internacional que o caso
obteve.
Além disso, amparou-se no conhecimento que tem da
comoção e
medo que o homicídio provocou nas pessoas.
Atendeu assim, aos requisitos do CPP, arts. 311, 312 e
408,
§ 1º e § 2º.
2. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de
que a
prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo.
Ela deve ser mantida até o julgamento do réu, pelo
Tribunal
do Júri. Precedentes.
3. HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
(CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO
PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO A AGUARDAR JULGAMENTO PELO JÚRI
EM LIBERDADE. FACULDADE MOTIVADA DO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
1. No sistema processual penal vigente, não vigora mais
o
princípio da prisão obrigatória em decorrência da sentença de
pronúncia.
Entretanto, a revogação da prisão preventiva, na fase de
pronúncia, não é direito subjetivo do acusado (CPP, art. 408, § 2º).
O Código de Processo Penal atribui ao Juiz a faculdade
de
revogá-la ou não.
Ou mesmo decretá-la, se o réu respondeu ao processo em
liberdade até o momento da pronúncia.
No caso, a Juíza entendeu necessário manter a prisão
pelos
mesmos motivos da preventiva.
Justificou que as testemunhas serão novamente ouvidas.
E acresceu, ainda, o motivo da garantia da ordem pública
,
ao fundamento da repercussão nacional e internacional que o caso
obteve.
Além disso, amparou-se no conhecimento que tem da
comoção e
medo que o homicídio provocou nas pessoas.
Atendeu assim, aos requisitos do CPP, arts. 311, 312 e
408,
§ 1º e § 2º.
2. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de
que a
prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo.
Ela deve ser mantida até o julgamento do réu, pelo
Tribunal
do Júri. Precedentes.
3. HABEAS indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia por reconhecer caracterizado o excesso de prazo na prisão do paciente, sem julgamento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-02 PP-00331
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : OTÁVIO ERNESTO MOREIRA
IMPTES. : HERCÍLIO SOBRAL CHRISPIM E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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