STF HC 80465 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Corte, ainda quando haja demora injustificada no
julgamento do recurso, tem deferido o "habeas corpus" para
determinar seu pronto julgamento (assim, nos HCs 71759 e 74138).
- No caso, não tendo sido juntada à impetração cópia da
sentença condenatória por delito considerado hediondo nem das razões
da apelação para se ter conhecimento dos fundamentos de uma e de
outra até para o fim de se avaliar a necessidade da diligência
determinada pelas particularidades do caso com base no disposto no
artigo 616 do C.P.P., diligência determinada depois de oferecido
parecer pelo Ministério Público, e não tendo havido em nenhum
momento paralisação da tramitação do recurso conforme o
demonstrativo dela, não há, no momento, evidência de demora
injustificada para a determinação do pronto julgamento da apelação,
máxime porque essa determinação poderá prejudicar o próprio
paciente, uma vez que a diligência em causa poderá ser-lhe benéfica.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Esta Corte, ainda quando haja demora injustificada no
julgamento do recurso, tem deferido o "habeas corpus" para
determinar seu pronto julgamento (assim, nos HCs 71759 e 74138).
- No caso, não tendo sido juntada à impetração cópia da
sentença condenatória por delito considerado hediondo nem das razões
da apelação para se ter conhecimento dos fundamentos de uma e de
outra até para o fim de se avaliar a necessidade da diligência
determinada pelas particularidades do caso com base no disposto no
artigo 616 do C.P.P., diligência determinada depois de oferecido
parecer pelo Ministério Público, e não tendo havido em nenhum
momento paralisação da tramitação do recurso conforme o
demonstrativo dela, não há, no momento, evidência de demora
injustificada para a determinação do pronto julgamento da apelação,
máxime porque essa determinação poderá prejudicar o próprio
paciente, uma vez que a diligência em causa poderá ser-lhe benéfica.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 14.11.2000.
Data do Julgamento
:
14/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00064 EMENT VOL-02016-04 PP-00735
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : WILTON DA COSTA OLIVEIRA
IMPTE. : WILTON DA COSTA OLIVEIRA
ADV. : MARIO ANI CURY
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão