STF HC 80472 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: Prisão preventiva: motivação substancialmente
inidônea.
Não serve a motivar a prisão preventiva - que só se
legitima como medida cautelar - nem o apelo fácil, mas
inconsistente, ao clamor público - mormente quando confundido com o
estrépito da mídia -, nem a alegação de maus antecedentes do acusado
- quando reduzidos a um processo penal no qual absolvido - nem,
finalmente, que se furte ele - já superada a situação de flagrância
- à ordem ilegal de condução para ser autuado em flagrante, à qual
se seguiu decreto de prisão preventiva, contra o qual, de imediato,
se insurgiu em juízo: precedentes do Supremo Tribunal.
Ementa
Prisão preventiva: motivação substancialmente
inidônea.
Não serve a motivar a prisão preventiva - que só se
legitima como medida cautelar - nem o apelo fácil, mas
inconsistente, ao clamor público - mormente quando confundido com o
estrépito da mídia -, nem a alegação de maus antecedentes do acusado
- quando reduzidos a um processo penal no qual absolvido - nem,
finalmente, que se furte ele - já superada a situação de flagrância
- à ordem ilegal de condução para ser autuado em flagrante, à qual
se seguiu decreto de prisão preventiva, contra o qual, de imediato,
se insurgiu em juízo: precedentes do Supremo Tribunal.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos a Ministra Ellen Gracie (Relatora) e o Ministro Moreira Alves, que o indeferiam. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor
Areias Bulhões. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00204
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : RAFAEL LOBATO CÂNDIDO SILVA OU RAFAEL LOBATO CANDIDO
SILVA OU RAFAEL LOBATO CANDIDO DA SILVA
IMPTE. : ROBERTO LAURIA
IMPTES. : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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