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Jurisprudência


STF HC 80472 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
Prisão preventiva: motivação substancialmente inidônea. Não serve a motivar a prisão preventiva - que só se legitima como medida cautelar - nem o apelo fácil, mas inconsistente, ao clamor público - mormente quando confundido com o estrépito da mídia -, nem a alegação de maus antecedentes do acusado - quando reduzidos a um processo penal no qual absolvido - nem, finalmente, que se furte ele - já superada a situação de flagrância - à ordem ilegal de condução para ser autuado em flagrante, à qual se seguiu decreto de prisão preventiva, contra o qual, de imediato, se insurgiu em juízo: precedentes do Supremo Tribunal.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos a Ministra Ellen Gracie (Relatora) e o Ministro Moreira Alves, que o indeferiam. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. 1ª. Turma, 20.03.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00204
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE. : RAFAEL LOBATO CÂNDIDO SILVA OU RAFAEL LOBATO CANDIDO SILVA OU RAFAEL LOBATO CANDIDO DA SILVA IMPTE. : ROBERTO LAURIA IMPTES. : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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