STF HC 80480 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EXAME DE CORPO DE DELITO E RECONSTITUIÇÃO DO CRIME -
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ANTERIORIDADE. O exame de corpo de delito e
a reconstituição do crime devem ser realizados antes da sentença de
pronúncia. Inexiste nulidade quando o depoimento do agente não
direciona à feitura do primeiro e, nas fases subseqüentes, a defesa
mostra-se silente quanto a ambos, nada veiculando, inclusive, no
recurso em sentido estrito protocolado contra a sentença de
pronúncia. Diligências deferidas após esta última e que ensejarão
exame pelo juiz natural, o Tribunal do Júri.
Ementa
EXAME DE CORPO DE DELITO E RECONSTITUIÇÃO DO CRIME -
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ANTERIORIDADE. O exame de corpo de delito e
a reconstituição do crime devem ser realizados antes da sentença de
pronúncia. Inexiste nulidade quando o depoimento do agente não
direciona à feitura do primeiro e, nas fases subseqüentes, a defesa
mostra-se silente quanto a ambos, nada veiculando, inclusive, no
recurso em sentido estrito protocolado contra a sentença de
pronúncia. Diligências deferidas após esta última e que ensejarão
exame pelo juiz natural, o Tribunal do Júri.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 05.12.2000.
Data do Julgamento
:
05/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-02 PP-00340
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS
IMPTE. : RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS
ADVDOS. : VILSON FARIAS E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão