STF HC 80531 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO -
INSUBSISTÊNCIA. O título da prisão inicial - flagrante - fica
suplantado com o julgamento da ação penal. Surgindo condenação, há
de explicitar-se, de forma fundamentada, a manutenção da custódia, a
ocorrer com base em um novo título.
PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Com a Lei nº 8.072/90, deu-se a derrogação da Lei nº 6.368/76, não
subsistindo o preceito do artigo 35 - "o réu condenado por infração
dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à
prisão".
PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
SENTENÇA CONDENATÓRIA. Toda e qualquer decisão judicial requer
fundamentação - artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A
norma do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 - "em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
apelar em liberdade" - compele o órgão judicial a fundamentar quer a
liberdade, quer a custódia.
Ementa
PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO -
INSUBSISTÊNCIA. O título da prisão inicial - flagrante - fica
suplantado com o julgamento da ação penal. Surgindo condenação, há
de explicitar-se, de forma fundamentada, a manutenção da custódia, a
ocorrer com base em um novo título.
PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Com a Lei nº 8.072/90, deu-se a derrogação da Lei nº 6.368/76, não
subsistindo o preceito do artigo 35 - "o réu condenado por infração
dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à
prisão".
PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
SENTENÇA CONDENATÓRIA. Toda e qualquer decisão judicial requer
fundamentação - artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A
norma do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 - "em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
apelar em liberdade" - compele o órgão judicial a fundamentar quer a
liberdade, quer a custódia.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para assegurar ao paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta da sentença condenatória, vencido o Presidente, que denegava o pedido. A Turma, também por maioria, estendeu a ordem aos
co-réus, para que aguardem o julgamento da apelação em liberdade, vencido, também, o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Guaracy Freitas. 2ª. Turma,
28.11.2000.
Data do Julgamento
:
28/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-05 PP-00929
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : CELSO GOMES
IMPTE. : GUARACY FREITAS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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