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Jurisprudência


STF HC 80531 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA. O título da prisão inicial - flagrante - fica suplantado com o julgamento da ação penal. Surgindo condenação, há de explicitar-se, de forma fundamentada, a manutenção da custódia, a ocorrer com base em um novo título. PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Com a Lei nº 8.072/90, deu-se a derrogação da Lei nº 6.368/76, não subsistindo o preceito do artigo 35 - "o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão". PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA. Toda e qualquer decisão judicial requer fundamentação - artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A norma do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 - "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" - compele o órgão judicial a fundamentar quer a liberdade, quer a custódia.
Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para assegurar ao paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta da sentença condenatória, vencido o Presidente, que denegava o pedido. A Turma, também por maioria, estendeu a ordem aos co-réus, para que aguardem o julgamento da apelação em liberdade, vencido, também, o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Guaracy Freitas. 2ª. Turma, 28.11.2000.

Data do Julgamento : 28/11/2000
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-05 PP-00929
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : CELSO GOMES IMPTE. : GUARACY FREITAS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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