STF HC 80535 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: Presunção de não culpabilidade.
Execução penal provisória e presunção de não culpabilidade.
A jurisprudência assente do Tribunal é no sentido de que a
presunção constitucional de não culpabilidade - que o leva a
vedar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados - não inibe,
porém, a execução penal provisória da sentença condenatória sujeita
a recursos despidos de efeito suspensivo, quais o especial e o
extraordinário: aplicação da orientação majoritária, com ressalva da
firme convicção em contrário do relator.
Ementa
Presunção de não culpabilidade.
Execução penal provisória e presunção de não culpabilidade.
A jurisprudência assente do Tribunal é no sentido de que a
presunção constitucional de não culpabilidade - que o leva a
vedar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados - não inibe,
porém, a execução penal provisória da sentença condenatória sujeita
a recursos despidos de efeito suspensivo, quais o especial e o
extraordinário: aplicação da orientação majoritária, com ressalva da
firme convicção em contrário do relator.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Guaracy Freitas. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Data do Julgamento
:
12/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00003 EMENT VOL-02021-01 PP-00152 RTJ VOL-00176-02 PP-00861
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS SONTAG NETO
IMPTE. : GUARACY FREITAS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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