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Jurisprudência


STF HC 80542 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL AO PROCESSO PENAL MILITAR - FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.839/99 - POSSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. O ABUSO DO PODER DE ACUSAR E A POSSIBILIDADE DE SEU CONTROLE JURISDICIONAL. - A imputação penal não pode ser a expressão arbitrária da vontade pessoal do órgão acusador. A válida formulação de denúncia penal supõe a existência de base empírica idônea, apoiada em prova lícita, sob pena de o exercício do poder de acusar - consideradas as graves implicações de ordem ético-jurídica que dele decorrem - converter-se em instrumento de abuso estatal. Precedentes. A discussão em torno da ausência de justa causa para a persecução penal depende, essencialmente, quando suscitada em sede de habeas corpus, da incontestabilidade dos fatos subjacentes à acusação criminal. Esse debate, no âmbito processual do remédio heróico, não se viabiliza, sempre que se registre dúvida fundada a propósito dos fatos alegados. É que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa penal, pois o remédio processual do "habeas corpus" não admite dilação probatória, não permite o exame aprofundado de matéria fática e nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes. APLICABILIDADE, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DO INSTITUTO DO SURSIS PROCESSUAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89), NOS CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL). - A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material (como o do sursis processual, p. ex.), os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal militar sejam iniciados posteriormente. Precedentes do STF.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 15.05.2001.

Data do Julgamento : 15/05/2001
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02037-03 PP-00653
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : WILLIAN DAMIÃO ZEFERINO PAIVA PACTE. : PAULO CÉSAR ROCHA PACTE. : LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO PACTE. : LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO PACTE. : CRISTIANO DE SOUZA NASCIMENTO PACTE. : JEAN CARLOS DE PAULA PACTE. : IRAN CRISTIANO CASTRO PACTE. : KLINGER RICARDO DE PAULA PACTE. : REGIVALDO ANDRADE TEIXEIRA PACTE. : WELLINGTON LUIZ DA SILVA PACTE. : ADRIANO JOSÉ DE CARVALHO PACTE. : HERLEY CARLOS DE SOUZA PACTE. : JADER DENIS CARVALHO PACTE. : ARNALDO CARAZZA DO NASCIMENTO PACTE. : LUCIANO HEITOR DE LIMA RIBEIRO PACTE. : HEBERT GIORDANO DE ANDRADE IMPTES. : WILLIAN DAMIÃO ZEFERINO PAIVA E OUTROS ADVDOS. : NELDI ALVES FIGUEIREDO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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