STF HC 80542 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO SURSIS
PROCESSUAL AO PROCESSO PENAL MILITAR - FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
9.839/99 - POSSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
O ABUSO DO PODER DE ACUSAR E A POSSIBILIDADE DE SEU
CONTROLE JURISDICIONAL.
- A imputação penal não pode ser a expressão arbitrária da
vontade pessoal do órgão acusador. A válida formulação de denúncia
penal supõe a existência de base empírica idônea, apoiada em prova
lícita, sob pena de o exercício do poder de acusar - consideradas as
graves implicações de ordem ético-jurídica que dele decorrem -
converter-se em instrumento de abuso estatal. Precedentes.
A discussão em torno da ausência de justa causa para a
persecução penal depende, essencialmente, quando suscitada em sede de
habeas corpus, da incontestabilidade dos fatos subjacentes à acusação
criminal. Esse debate, no âmbito processual do remédio heróico, não se
viabiliza, sempre que se registre dúvida fundada a propósito dos fatos
alegados. É que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na
apreciação da justa causa penal, pois o remédio processual do "habeas
corpus" não admite dilação probatória,
não permite o exame aprofundado de matéria fática e nem comporta a
análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
APLICABILIDADE, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DO INSTITUTO
DO SURSIS PROCESSUAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89), NOS CRIMES MILITARES
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI
PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL).
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável
à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que
se refere aos institutos de direito material (como o do sursis
processual, p. ex.), os crimes militares praticados antes
de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo
penal militar sejam iniciados posteriormente. Precedentes do STF.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO SURSIS
PROCESSUAL AO PROCESSO PENAL MILITAR - FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
9.839/99 - POSSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
O ABUSO DO PODER DE ACUSAR E A POSSIBILIDADE DE SEU
CONTROLE JURISDICIONAL.
- A imputação penal não pode ser a expressão arbitrária da
vontade pessoal do órgão acusador. A válida formulação de denúncia
penal supõe a existência de base empírica idônea, apoiada em prova
lícita, sob pena de o exercício do poder de acusar - consideradas as
graves implicações de ordem ético-jurídica que dele decorrem -
converter-se em instrumento de abuso estatal. Precedentes.
A discussão em torno da ausência de justa causa para a
persecução penal depende, essencialmente, quando suscitada em sede de
habeas corpus, da incontestabilidade dos fatos subjacentes à acusação
criminal. Esse debate, no âmbito processual do remédio heróico, não se
viabiliza, sempre que se registre dúvida fundada a propósito dos fatos
alegados. É que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na
apreciação da justa causa penal, pois o remédio processual do "habeas
corpus" não admite dilação probatória,
não permite o exame aprofundado de matéria fática e nem comporta a
análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
APLICABILIDADE, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DO INSTITUTO
DO SURSIS PROCESSUAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89), NOS CRIMES MILITARES
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI
PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL).
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável
à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que
se refere aos institutos de direito material (como o do sursis
processual, p. ex.), os crimes militares praticados antes
de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo
penal militar sejam iniciados posteriormente. Precedentes do STF.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 15.05.2001.
Data do Julgamento
:
15/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02037-03 PP-00653
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : WILLIAN DAMIÃO ZEFERINO PAIVA
PACTE. : PAULO CÉSAR ROCHA
PACTE. : LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO
PACTE. : LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
PACTE. : CRISTIANO DE SOUZA NASCIMENTO
PACTE. : JEAN CARLOS DE PAULA
PACTE. : IRAN CRISTIANO CASTRO
PACTE. : KLINGER RICARDO DE PAULA
PACTE. : REGIVALDO ANDRADE TEIXEIRA
PACTE. : WELLINGTON LUIZ DA SILVA
PACTE. : ADRIANO JOSÉ DE CARVALHO
PACTE. : HERLEY CARLOS DE SOUZA
PACTE. : JADER DENIS CARVALHO
PACTE. : ARNALDO CARAZZA DO NASCIMENTO
PACTE. : LUCIANO HEITOR DE LIMA RIBEIRO
PACTE. : HEBERT GIORDANO DE ANDRADE
IMPTES. : WILLIAN DAMIÃO ZEFERINO PAIVA E OUTROS
ADVDOS. : NELDI ALVES FIGUEIREDO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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