STF HC 80549 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO.
DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA.
Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é
pública.
Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode
ser genérica.
Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato
ilícito que lhe está sendo imputado.
É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a
ação ou omissão da paciente.
Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os
Tratados Internacionais sobre o tema.
Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
Denúncia que imputa co-responsabilidade e não descreve a
responsabilidade de cada agente, é inepta.
O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema
jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo).
A autorização pretoriana de denúncia genérica para os
crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para
a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta
delitiva.
Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar.
Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito
com a pessoa do denunciado.
Habeas deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO.
DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA.
Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é
pública.
Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode
ser genérica.
Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato
ilícito que lhe está sendo imputado.
É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a
ação ou omissão da paciente.
Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os
Tratados Internacionais sobre o tema.
Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
Denúncia que imputa co-responsabilidade e não descreve a
responsabilidade de cada agente, é inepta.
O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema
jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo).
A autorização pretoriana de denúncia genérica para os
crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para
a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta
delitiva.
Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar.
Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito
com a pessoa do denunciado.
Habeas deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal relativamente à paciente Regina Lúcia Ottaiano Losasso Serva, sem prejuízo de eventual nova denúncia que atenda ao disposto no artigo 41 do Código de Processo
Penal. Falou, pelo paciente, o Dr. Luiz Flávio Gomes e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro De Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-05 PP-00949
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : REGINA LÚCIA OTTAIANO LOSASSO SERVA OU REGINA LÚCIA OTTAIANO LOZASSO SERVA
IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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