main-banner

Jurisprudência


STF HC 80551 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Pretensa nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, por falta de intimação pessoal de membro da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, que atuava em defesa do paciente. 3. Entretanto, provido o apelo do Ministério Público, sobreveio o libelo, havendo a defesa oficial procedido à respectiva contrariedade. Nada se alegou quanto ao julgamento do recurso em sentido estrito, que ocorreu em 1992. 4. Se é certo que, em 1992, já estava em vigor a Lei n.º 7.871/1989 que alterou o § 5º do art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, quanto à intimação pessoal do defensor público para todos os atos do processo, nada autoriza anular este processo, quando não demonstrado prejuízo efetivo ao réu, pelo só fato de a defensora pública não ter sido pessoalmente intimada. 5. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 08.05.2001.

Data do Julgamento : 08/05/2001
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-05 PP-00971
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : MARCOS ALEXANDRE PIRES BRAZ OU MARCOS ALEXANDRE PIRES BRÁS OU AGNALDO FERREIRA LIMA OU ANTÔNIO MAURICE SOUZA OU MARCOS ALEXANDRE BRAZ OU MARCOS ALEXANDRE PIRES OU MARCOS ALEXANDRE PIRES VAZ IMPTE. : DPE-SP - PEDRO ANTONIO DE AVELLAR COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão