STF HC 80557 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. JULGAMENTO ULTRA PETITA: NÃO-
OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO ATRIBUÍDO À DEFESA: AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
1. Alegação de que o Superior Tribunal de Justiça julgou
ultra petita ao determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo
procedesse à correção de erro material, em vez de reconhecer a tese
da impetração de que houvera empate na votação, hipótese em que a
decisão seria favorável ao paciente, nos termos do artigo 664 do
Código de Processo Penal. Improcedência: a leitura do inteiro teor
do acórdão revela que o writ foi indeferido pelo Tribunal estadual,
por maioria de votos.
2. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo
na instrução criminal provocado pela própria defesa.
3. Prisão preventiva devidamente fundamentada na
conveniência da instrução processual e na garantia da aplicação da
lei penal.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. JULGAMENTO ULTRA PETITA: NÃO-
OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO ATRIBUÍDO À DEFESA: AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
1. Alegação de que o Superior Tribunal de Justiça julgou
ultra petita ao determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo
procedesse à correção de erro material, em vez de reconhecer a tese
da impetração de que houvera empate na votação, hipótese em que a
decisão seria favorável ao paciente, nos termos do artigo 664 do
Código de Processo Penal. Improcedência: a leitura do inteiro teor
do acórdão revela que o writ foi indeferido pelo Tribunal estadual,
por maioria de votos.
2. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo
na instrução criminal provocado pela própria defesa.
3. Prisão preventiva devidamente fundamentada na
conveniência da instrução processual e na garantia da aplicação da
lei penal.
4. Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente, o Dr. Daniel Bialski e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro De Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma,
12.06.2001.
Data do Julgamento
:
12/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00036 EMENT VOL-02041-02 PP-00402
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS ALBERTO BACCARINI.
IMPTES. : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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