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Jurisprudência


STF HC 80560 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
Inquérito policial: decisão que defere o arquivamento: quando faz coisa julgada. A eficácia preclusiva da decisão que defere o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é similar à daquela que rejeita a denúncia e, como a última, se determina em função dos seus motivos determinantes, impedindo " se fundada na atipicidade do fato " a propositura ulterior da ação penal, ainda quando a denúncia se pretenda alicerçada em novos elementos de prova. Recebido o inquérito " ou, na espécie, o Termo Circunstanciado de Ocorrência " tem sempre o Promotor a alternativa de requisitar o prosseguimento das investigações, se entende que delas possa resultar a apuração de elementos que dêem configuração típica ao fato (C.Pr.Penal, art. 16; L. 9.099/95, art. 77, § 2º). Mas, ainda que os entenda insuficientes para a denúncia e opte pelo pedido de arquivamento, acolhido pelo Juiz, o desarquivamento será possível nos termos do art. 18 da lei processual. O contrário sucede se o Promotor e o Juiz acordam em que o fato está suficientemente apurado, mas não constitui crime. Aí " a exemplo do que sucede com a rejeição da denúncia, na hipótese do art. 43, I, C.Pr.Penal " a decisão de arquivamento do inquérito é definitiva e inibe que sobre o mesmo episódio se venha a instaurar ação penal, não importa que outros elementos de prova venham a surgir posteriormente ou que erros de fato ou de direito hajam induzido ao juízo de atipicidade.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.

Data do Julgamento : 20/02/2001
Data da Publicação : DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-02 PP-00302
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : CLÊIDE DE LIMA. IMPTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS. COATOR : TURMA JULGADORA CÍVEL E CRIMINAL DA 7ª REGIÃO JUDICIÁRIA - ITUMBIARA.
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