STF HC 80560 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: Inquérito policial: decisão que defere o
arquivamento: quando faz coisa julgada.
A eficácia preclusiva da decisão que defere o arquivamento
do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é similar à
daquela que rejeita a denúncia e, como a última, se determina em
função dos seus motivos determinantes, impedindo " se fundada na
atipicidade do fato " a propositura ulterior da ação penal, ainda
quando a denúncia se pretenda alicerçada em novos elementos de
prova.
Recebido o inquérito " ou, na espécie, o Termo
Circunstanciado de Ocorrência " tem sempre o Promotor a alternativa
de requisitar o prosseguimento das investigações, se entende que
delas possa resultar a apuração de elementos que dêem configuração
típica ao fato (C.Pr.Penal, art. 16; L. 9.099/95, art. 77, § 2º).
Mas, ainda que os entenda insuficientes para a denúncia e
opte pelo pedido de arquivamento, acolhido pelo Juiz, o
desarquivamento será possível nos termos do art. 18 da lei
processual.
O contrário sucede se o Promotor e o Juiz acordam em que o
fato está suficientemente apurado, mas não constitui crime.
Aí " a exemplo do que sucede com a rejeição da denúncia,
na hipótese do art. 43, I, C.Pr.Penal " a decisão de arquivamento do
inquérito é definitiva e inibe que sobre o mesmo episódio se venha a
instaurar ação penal, não importa que outros elementos de prova
venham a surgir posteriormente ou que erros de fato ou de direito
hajam induzido ao juízo de atipicidade.
Ementa
Inquérito policial: decisão que defere o
arquivamento: quando faz coisa julgada.
A eficácia preclusiva da decisão que defere o arquivamento
do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é similar à
daquela que rejeita a denúncia e, como a última, se determina em
função dos seus motivos determinantes, impedindo " se fundada na
atipicidade do fato " a propositura ulterior da ação penal, ainda
quando a denúncia se pretenda alicerçada em novos elementos de
prova.
Recebido o inquérito " ou, na espécie, o Termo
Circunstanciado de Ocorrência " tem sempre o Promotor a alternativa
de requisitar o prosseguimento das investigações, se entende que
delas possa resultar a apuração de elementos que dêem configuração
típica ao fato (C.Pr.Penal, art. 16; L. 9.099/95, art. 77, § 2º).
Mas, ainda que os entenda insuficientes para a denúncia e
opte pelo pedido de arquivamento, acolhido pelo Juiz, o
desarquivamento será possível nos termos do art. 18 da lei
processual.
O contrário sucede se o Promotor e o Juiz acordam em que o
fato está suficientemente apurado, mas não constitui crime.
Aí " a exemplo do que sucede com a rejeição da denúncia,
na hipótese do art. 43, I, C.Pr.Penal " a decisão de arquivamento do
inquérito é definitiva e inibe que sobre o mesmo episódio se venha a
instaurar ação penal, não importa que outros elementos de prova
venham a surgir posteriormente ou que erros de fato ou de direito
hajam induzido ao juízo de atipicidade.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : CLÊIDE DE LIMA.
IMPTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS.
COATOR : TURMA JULGADORA CÍVEL E CRIMINAL DA 7ª REGIÃO
JUDICIÁRIA - ITUMBIARA.
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