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Jurisprudência


STF HC 80566 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Licitação e contratos administrativos: crimes dos arts. 89 e 90 da L. 8.666/93, que o acórdão embargado teve por idoneamente imputados ao paciente, ora embargante: fundamentação que não é obscura, nem contraditória, nem omissa. II. Embargos de declaração com pretensão infringente do julgado: pressupostos. Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a alteração do julgado: só e exclusivamente, porém - afora a sua admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no habeas corpus. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.

Data do Julgamento : 26/06/2001
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02040-05 PP-00979
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE. : LUIZ FELIPE GABRIEL GOMES ADV. : ADILSON RAMOS JÚNIOR EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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