STF HC 80566 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Licitação e contratos administrativos: crimes
dos arts. 89 e 90 da L. 8.666/93, que o acórdão embargado teve por
idoneamente imputados ao paciente, ora embargante: fundamentação que
não é obscura, nem contraditória, nem omissa.
II. Embargos de declaração com pretensão infringente do
julgado: pressupostos.
Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a
alteração do julgado: só e exclusivamente, porém - afora a sua
admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas
hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a
obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não
havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de
rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus
fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados.
Ementa
I. Licitação e contratos administrativos: crimes
dos arts. 89 e 90 da L. 8.666/93, que o acórdão embargado teve por
idoneamente imputados ao paciente, ora embargante: fundamentação que
não é obscura, nem contraditória, nem omissa.
II. Embargos de declaração com pretensão infringente do
julgado: pressupostos.
Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a
alteração do julgado: só e exclusivamente, porém - afora a sua
admissão pretoriana para corrigir o erro material evidente -, nas
hipóteses e na medida em que a modificação se imponha para sanar a
obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição: não
havendo, na decisão embargada, qualquer desses vícios, são de
rejeitar-se os embargos, que não se prestam a rever os seus
fundamentos jurídicos, malgrado o embargante os tache de errados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no habeas corpus. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.
Data do Julgamento
:
26/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02040-05 PP-00979
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : LUIZ FELIPE GABRIEL GOMES
ADV. : ADILSON RAMOS JÚNIOR
EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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