STF HC 80573 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME
MILITAR. DESERÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95,
ART. 89. APLICABILIDADE. L. 9.839/99 QUE, POR SER POSTERIOR, NÃO SE
APLICA AO CASO (CF, ART. 5º, INCISO XL e CP, ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO).
A norma que impede a concessão de sursis quando o
agente
houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM,
art. 88, inciso II, "a"), não foi recepcionada pela L. 9.099/95.
Aplica-se à deserção o instituto da suspensão
condicional
do processo (L. 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à
natureza do crime, mas à pena cominada ao delito.
Hipótese em que há condições, em tese, de ser procedida
a
suspensão condicional do processo, desde que examinados e
preenchidos os demais requisitos do art. 89 da L. 9.099/95.
L. 9.839/99 que, por ser posterior, não se aplica ao caso
(CF, art. 5º, inciso XL e CP, art. 2º, parágrafo único)
HABEAS deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME
MILITAR. DESERÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95,
ART. 89. APLICABILIDADE. L. 9.839/99 QUE, POR SER POSTERIOR, NÃO SE
APLICA AO CASO (CF, ART. 5º, INCISO XL e CP, ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO).
A norma que impede a concessão de sursis quando o
agente
houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM,
art. 88, inciso II, "a"), não foi recepcionada pela L. 9.099/95.
Aplica-se à deserção o instituto da suspensão
condicional
do processo (L. 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à
natureza do crime, mas à pena cominada ao delito.
Hipótese em que há condições, em tese, de ser procedida
a
suspensão condicional do processo, desde que examinados e
preenchidos os demais requisitos do art. 89 da L. 9.099/95.
L. 9.839/99 que, por ser posterior, não se aplica ao caso
(CF, art. 5º, inciso XL e CP, art. 2º, parágrafo único)
HABEAS deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-02 PP-00345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO BAPTISTA DA FONSECA FILHO
IMPTE. : DPU - ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEN
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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