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Jurisprudência


STF HC 80573 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95, ART. 89. APLICABILIDADE. L. 9.839/99 QUE, POR SER POSTERIOR, NÃO SE APLICA AO CASO (CF, ART. 5º, INCISO XL e CP, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO). A norma que impede a concessão de sursis quando o agente houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM, art. 88, inciso II, "a"), não foi recepcionada pela L. 9.099/95. Aplica-se à deserção o instituto da suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à natureza do crime, mas à pena cominada ao delito. Hipótese em que há condições, em tese, de ser procedida a suspensão condicional do processo, desde que examinados e preenchidos os demais requisitos do art. 89 da L. 9.099/95. L. 9.839/99 que, por ser posterior, não se aplica ao caso (CF, art. 5º, inciso XL e CP, art. 2º, parágrafo único) HABEAS deferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 06.02.2001.

Data do Julgamento : 06/02/2001
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-02 PP-00345
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : JOÃO BAPTISTA DA FONSECA FILHO IMPTE. : DPU - ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEN COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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