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Jurisprudência


STF HC 80578 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 66 DA LEI Nº 4.591, DE 16.12.1964 (QUE DISPÕE SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS). COMINAÇÃO DE MULTA. "HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO. 1. A denúncia, que ainda remanesce contra o paciente e foi recebida pela Juíza de 1º Grau, imputa àquele a prática da contravenção prevista no inciso VI do art. 66 da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), e segundo o qual: "VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa. Pena - multa de 5 a 20 vezes o maior salário mínimo legal vigente no País. 2. Em se tratando de cominação de multa, ou seja, de sanção exclusivamente pecuniária, não está sequer ameaçada a liberdade de locomoção do paciente. O inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal viabiliza a concessão de "habeas corpus" "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido o art. 647 do Código de Processo Penal: "dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3. Não estando, no caso, sequer ameaçada a liberdade de locomoção do paciente, é inadmissível o "H.C.", segundo pacífica jurisprudência desta Corte, sobretudo a mais recente. 4. "Habeas Corpus" não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

Data do Julgamento : 06/02/2001
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-00970
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : CARLOS RENATO ROSEBAUN OU CARLOS RENATO ROSEMBAUN OU CARLOS RENATO ROSEBAUM IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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