STF HC 80592 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL,
INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO
COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE.
1. Para instauração de Inquérito Policial contra
Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia
autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal
Federal.
Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no
prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante
este que eventual ação penal nele embasada poderá ser
processada e julgada.
E, no caso, foi o que fez, após certas
providências referidas nas informações.
Tanto que os autos do Inquérito já se encontram
em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria
Geral da República, para requerer o que lhe parecer de
direito.
2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado
a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial,
(podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para
tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não
comparecer, sua atitude é de ser interpretada como
preferindo calar-se.
Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido
coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na
hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas
informações, expressamente descartou essa possibilidade.
3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer
ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a
impetração ser considerada como preventiva.
4. Enfim, não está caracterizado constrangimento
ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada
como coatora.
5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida
liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de
novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da
Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional
direto do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL,
INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO
COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE.
1. Para instauração de Inquérito Policial contra
Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia
autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal
Federal.
Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no
prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante
este que eventual ação penal nele embasada poderá ser
processada e julgada.
E, no caso, foi o que fez, após certas
providências referidas nas informações.
Tanto que os autos do Inquérito já se encontram
em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria
Geral da República, para requerer o que lhe parecer de
direito.
2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado
a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial,
(podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para
tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não
comparecer, sua atitude é de ser interpretada como
preferindo calar-se.
Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido
coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na
hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas
informações, expressamente descartou essa possibilidade.
3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer
ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a
impetração ser considerada como preventiva.
4. Enfim, não está caracterizado constrangimento
ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada
como coatora.
5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida
liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de
novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da
Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional
direto do Supremo Tribunal Federal.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antônio Carlos de Andrade Vianna. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Data do Julgamento
:
03/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ MOHAMED JANENE
IMPTE. : JOSÉ MOHAMED JANENE
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E OUTROS
COATOR : DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
DE MARINGÁ
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