STF HC 80611 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime societário. Paciente
denunciado, a título de participação, como incurso no art. 1º, IV,
da Lei n.º 8.137/90. 3. Habeas corpus não conhecido, quanto à
inépcia da denúncia e quanto à extinção da punibilidade. Exame
desses temas no HC n.º 75.774-0-RJ, 2ª Turma, D.J. de 19.2.1999, em
que paciente seu co-réu, no mesmo fato criminoso. 4. Denúncia
explícita, ao descrever o modus faciendi da operação tida como
ilícita. Após a instrução, dirá a sentença da procedência, ou não,
da acusação. 5. A extinção da punibilidade só ocorre quando há o
pagamento integral da dívida antes do recebimento da denúncia. 6.
Quanto às provas, não se demonstrou a prática de violência pelos
agentes fiscais e policiais. Legalidade da atividade de fiscalização
e retenção lícita de documentos. 7. Habeas corpus conhecido, nessa
parte, mas indeferido. Cassada a liminar.
Ementa
Habeas corpus. 2. Crime societário. Paciente
denunciado, a título de participação, como incurso no art. 1º, IV,
da Lei n.º 8.137/90. 3. Habeas corpus não conhecido, quanto à
inépcia da denúncia e quanto à extinção da punibilidade. Exame
desses temas no HC n.º 75.774-0-RJ, 2ª Turma, D.J. de 19.2.1999, em
que paciente seu co-réu, no mesmo fato criminoso. 4. Denúncia
explícita, ao descrever o modus faciendi da operação tida como
ilícita. Após a instrução, dirá a sentença da procedência, ou não,
da acusação. 5. A extinção da punibilidade só ocorre quando há o
pagamento integral da dívida antes do recebimento da denúncia. 6.
Quanto às provas, não se demonstrou a prática de violência pelos
agentes fiscais e policiais. Legalidade da atividade de fiscalização
e retenção lícita de documentos. 7. Habeas corpus conhecido, nessa
parte, mas indeferido. Cassada a liminar.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nesta parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator, e cassou a medida liminar. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 03.04.2001.
Data do Julgamento
:
03/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-06-2001 PP-00006 EMENT VOL-02034-02 PP-00263
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : LUIS FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
IMPTE. : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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