STF HC 80620 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas-corpus: renovação: admissibilidade, salvo a
mera reiteração de impetração anteriormente denegada.
A decisão denegatória de habeas-corpus não faz coisa
julgada e, portanto, não impede a renovação do pedido, salvo -
conforme a jurisprudência - se constituir mera reiteração de
impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a
rigidez da identificação das ações (precedentes).
De qualquer sorte, não se identificam - dado que
inconfundíveis os fundamentos jurídicos respectivos - a impetração
anterior - baseada na ilicitude de determinada prova utilizada no
processo - e o presente habeas-corpus, lastreado na preclusão da
inadmissibilidade da mesma prova.
Ementa
Habeas-corpus: renovação: admissibilidade, salvo a
mera reiteração de impetração anteriormente denegada.
A decisão denegatória de habeas-corpus não faz coisa
julgada e, portanto, não impede a renovação do pedido, salvo -
conforme a jurisprudência - se constituir mera reiteração de
impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a
rigidez da identificação das ações (precedentes).
De qualquer sorte, não se identificam - dado que
inconfundíveis os fundamentos jurídicos respectivos - a impetração
anterior - baseada na ilicitude de determinada prova utilizada no
processo - e o presente habeas-corpus, lastreado na preclusão da
inadmissibilidade da mesma prova.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Bóris Trindade. 1ª. Turma, 06.03.2001.
Data do Julgamento
:
06/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01000
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO FIRMINO DA SILVA PIANCÓ
IMPTES. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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