STF HC 80631 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, a título
exemplificativo, nos HC 76.347, 79.238, 79.748 e 80.287) de que ela
não conhece de "habeas corpus" contra decisão de relator (ou de quem
lhe faz as vezes) que, em outro "habeas corpus", ainda em curso em
Tribunal Superior, neste haja indeferido pedido de medida liminar,
pela circunstância de que a antecipação pretendida ofende princípios
processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de
jurisdição e o da competência deles.
"Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, a título
exemplificativo, nos HC 76.347, 79.238, 79.748 e 80.287) de que ela
não conhece de "habeas corpus" contra decisão de relator (ou de quem
lhe faz as vezes) que, em outro "habeas corpus", ainda em curso em
Tribunal Superior, neste haja indeferido pedido de medida liminar,
pela circunstância de que a antecipação pretendida ofende princípios
processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de
jurisdição e o da competência deles.
"Habeas corpus" não conhecido.Decisão
- A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-05 PP-01117
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : LORENO DA SILVA REIS
IMPTE. : LORENO DA SILVA REIS
ADV. : LUIS FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
COATOR : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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