STF HC 80634 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Crimes hediondos: regime fechado integral cf.
art. 2º, § 1º, da L. 8.072/90 - julgado constitucional pela maioria
do Tribunal (HHCC 69.603, Brossard, e 69.657, Rezek) e cuja vigência
não foi afetada pela L. 9.455 - restrita ao crime de tortura (HC
76.371, Pl., 25.3.98, Sanches): HC indeferido, com ressalva parcial
do relator, quanto ao primeiro fundamento.
II. Pode ser triste que, assim, ao torturador se reserve
tratamento mais leniente que ao miserável "vaposeiro" de trouxinhas
de maconha: foi, no entanto, a opção da lei que - suposta a sua
reafirmada constitucionalidade - é invencível, na medida em que, no
tocante ao regime de execução, o art. 5º, XLIII, da Constituição não
impôs tratamento uniforme a todos os crimes hediondos.
Ementa
I. Crimes hediondos: regime fechado integral cf.
art. 2º, § 1º, da L. 8.072/90 - julgado constitucional pela maioria
do Tribunal (HHCC 69.603, Brossard, e 69.657, Rezek) e cuja vigência
não foi afetada pela L. 9.455 - restrita ao crime de tortura (HC
76.371, Pl., 25.3.98, Sanches): HC indeferido, com ressalva parcial
do relator, quanto ao primeiro fundamento.
II. Pode ser triste que, assim, ao torturador se reserve
tratamento mais leniente que ao miserável "vaposeiro" de trouxinhas
de maconha: foi, no entanto, a opção da lei que - suposta a sua
reafirmada constitucionalidade - é invencível, na medida em que, no
tocante ao regime de execução, o art. 5º, XLIII, da Constituição não
impôs tratamento uniforme a todos os crimes hediondos.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00108 EMENT VOL-02027-05 PP-01099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : ALFÍRIO MOLINAS
IMPTE. : ALFÍRIO MOLINAS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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