STF HC 80648 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA PENA. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE DE CERTIDÃO QUE ENSEJOU NO RECONHECIMENTO
DA REICINDÊNCIA. EXAME INVIÁVEL EM HABEAS. SUSPEIÇÃO DO STJ.
REITERAÇÃO.
1. CABIMENTO DO HABEAS: A pena foi cumprida pelo PACIENTE
em 17 de setembro de 1993.
O processo foi arquivado em 11 de outubro de 1993.
Cumprida a pena, a punibilidade foi extinta.
Não representa ela qualquer violência ou ameaça à liberdade
do paciente.
Esses são requisitos indispensáveis ao processamento do
HABEAS (CF, art. 5º LXVIII).
A falta de qualquer um deles não permite seu conhecimento.
2. FALSIDADE: A alegada falsidade da certidão, que ensejou
o reconhecimento da reincidência, é matéria para ser examinada em
Revisão Criminal.
Nos estreitos limites do HABEAS não é possível, porque
demanda cuidadoso exame da prova.
3. SUSPEIÇÃO DO STJ: Quanto ao pedido de declaração de
suspeição do STJ, o tema foi objeto do HC 80.744.
Trata-se de reiteração.
É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de não
admitir mais de um HABEAS sob o mesmo fundamento.
4. HABEAS conhecido, em parte, e nessa parte indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA PENA. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE DE CERTIDÃO QUE ENSEJOU NO RECONHECIMENTO
DA REICINDÊNCIA. EXAME INVIÁVEL EM HABEAS. SUSPEIÇÃO DO STJ.
REITERAÇÃO.
1. CABIMENTO DO HABEAS: A pena foi cumprida pelo PACIENTE
em 17 de setembro de 1993.
O processo foi arquivado em 11 de outubro de 1993.
Cumprida a pena, a punibilidade foi extinta.
Não representa ela qualquer violência ou ameaça à liberdade
do paciente.
Esses são requisitos indispensáveis ao processamento do
HABEAS (CF, art. 5º LXVIII).
A falta de qualquer um deles não permite seu conhecimento.
2. FALSIDADE: A alegada falsidade da certidão, que ensejou
o reconhecimento da reincidência, é matéria para ser examinada em
Revisão Criminal.
Nos estreitos limites do HABEAS não é possível, porque
demanda cuidadoso exame da prova.
3. SUSPEIÇÃO DO STJ: Quanto ao pedido de declaração de
suspeição do STJ, o tema foi objeto do HC 80.744.
Trata-se de reiteração.
É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de não
admitir mais de um HABEAS sob o mesmo fundamento.
4. HABEAS conhecido, em parte, e nessa parte indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. 2ª. Turma, 08.05.2001.
Data do Julgamento
:
08/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00130 EMENT VOL-02074-02 PP-00398
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ
IMPTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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