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Jurisprudência


STF HC 80648 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE DE CERTIDÃO QUE ENSEJOU NO RECONHECIMENTO DA REICINDÊNCIA. EXAME INVIÁVEL EM HABEAS. SUSPEIÇÃO DO STJ. REITERAÇÃO. 1. CABIMENTO DO HABEAS: A pena foi cumprida pelo PACIENTE em 17 de setembro de 1993. O processo foi arquivado em 11 de outubro de 1993. Cumprida a pena, a punibilidade foi extinta. Não representa ela qualquer violência ou ameaça à liberdade do paciente. Esses são requisitos indispensáveis ao processamento do HABEAS (CF, art. 5º LXVIII). A falta de qualquer um deles não permite seu conhecimento. 2. FALSIDADE: A alegada falsidade da certidão, que ensejou o reconhecimento da reincidência, é matéria para ser examinada em Revisão Criminal. Nos estreitos limites do HABEAS não é possível, porque demanda cuidadoso exame da prova. 3. SUSPEIÇÃO DO STJ: Quanto ao pedido de declaração de suspeição do STJ, o tema foi objeto do HC 80.744. Trata-se de reiteração. É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de não admitir mais de um HABEAS sob o mesmo fundamento. 4. HABEAS conhecido, em parte, e nessa parte indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. 2ª. Turma, 08.05.2001.

Data do Julgamento : 08/05/2001
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00130 EMENT VOL-02074-02 PP-00398
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ IMPTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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