STF HC 80659 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL:EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE LIAME COM SUPERVENIENTE
OPERAÇÃO REGULAR. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL: CONCLUSÃO
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLASSIFICAÇÃO INEXATA DO
DELITO.
1. Para concluir-se que determinada operação de crédito tida
por lícita, realizada na gestão do paciente na presidência de
instituição financeira, não tem vínculo com outra acoimada de
irregular, concretizada anteriormente à sua posse, é necessário
reexaminar fatos e provas, providência inviável em habeas-corpus.
2. Não cabe o trancamento da ação penal por inexata
classificação do delito.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL:EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE LIAME COM SUPERVENIENTE
OPERAÇÃO REGULAR. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL: CONCLUSÃO
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLASSIFICAÇÃO INEXATA DO
DELITO.
1. Para concluir-se que determinada operação de crédito tida
por lícita, realizada na gestão do paciente na presidência de
instituição financeira, não tem vínculo com outra acoimada de
irregular, concretizada anteriormente à sua posse, é necessário
reexaminar fatos e provas, providência inviável em habeas-corpus.
2. Não cabe o trancamento da ação penal por inexata
classificação do delito.
Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00037 EMENT VOL-02045-01 PP-00134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : LAFAIETE COUTINHO TORRES
IMPTE. : EDUARDO GALIL
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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