STF HC 80672 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DENÚNCIA.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia não é
inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal.
2. E não se pode negar a existência de justa causa para a
ação penal, pois a caracterização da apropriação indébita não é de
se descartar, de pronto, muito menos para se admitir a configuração
de simples inadimplemento contratual.
Para isso, seria necessário
não só aprofundado exame de cláusulas do contrato, mas, e,
principalmente, as circunstâncias reveladoras das formas pelas quais
as partes as vinham cumprindo.
3. Em tais circunstâncias, é
temerário o trancamento da ação penal, sem se ensejar ao Ministério
Público a oportunidade de demonstrar a configuração do ilícito penal
que imputou ao paciente.
4. Se é certo que o S.T.J. considerou
inadmissível a inserção de questão nova, no recurso ordinário que
examinava, não deixou de enfrentá-la, até com reprodução do parecer
do Ministério Público federal, a esse respeito.
5. Enfim, não
evidenciada a inépcia da denúncia nem a falta de justa causa para a
ação penal, o pedido de "habeas corpus" resta indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DENÚNCIA.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia não é
inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal.
2. E não se pode negar a existência de justa causa para a
ação penal, pois a caracterização da apropriação indébita não é de
se descartar, de pronto, muito menos para se admitir a configuração
de simples inadimplemento contratual.
Para isso, seria necessário
não só aprofundado exame de cláusulas do contrato, mas, e,
principalmente, as circunstâncias reveladoras das formas pelas quais
as partes as vinham cumprindo.
3. Em tais circunstâncias, é
temerário o trancamento da ação penal, sem se ensejar ao Ministério
Público a oportunidade de demonstrar a configuração do ilícito penal
que imputou ao paciente.
4. Se é certo que o S.T.J. considerou
inadmissível a inserção de questão nova, no recurso ordinário que
examinava, não deixou de enfrentá-la, até com reprodução do parecer
do Ministério Público federal, a esse respeito.
5. Enfim, não
evidenciada a inépcia da denúncia nem a falta de justa causa para a
ação penal, o pedido de "habeas corpus" resta indeferido.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus .
Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Falou pelo
paciente o Dr. Arnaldo Malheiros Filho. 1a. Turma, 10.09.2002.
Data do Julgamento
:
10/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00032 EMENT VOL-02123-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : DOMINGOS NÉLSON MARTINS OU DOMINGOS NELSON MARTINS
IMPTES. : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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