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Jurisprudência


STF HC 80672 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 1. A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. E não se pode negar a existência de justa causa para a ação penal, pois a caracterização da apropriação indébita não é de se descartar, de pronto, muito menos para se admitir a configuração de simples inadimplemento contratual. Para isso, seria necessário não só aprofundado exame de cláusulas do contrato, mas, e, principalmente, as circunstâncias reveladoras das formas pelas quais as partes as vinham cumprindo. 3. Em tais circunstâncias, é temerário o trancamento da ação penal, sem se ensejar ao Ministério Público a oportunidade de demonstrar a configuração do ilícito penal que imputou ao paciente. 4. Se é certo que o S.T.J. considerou inadmissível a inserção de questão nova, no recurso ordinário que examinava, não deixou de enfrentá-la, até com reprodução do parecer do Ministério Público federal, a esse respeito. 5. Enfim, não evidenciada a inépcia da denúncia nem a falta de justa causa para a ação penal, o pedido de "habeas corpus" resta indeferido.
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Falou pelo paciente o Dr. Arnaldo Malheiros Filho. 1a. Turma, 10.09.2002.

Data do Julgamento : 10/09/2002
Data da Publicação : DJ 12-09-2003 PP-00032 EMENT VOL-02123-02 PP-00369
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : DOMINGOS NÉLSON MARTINS OU DOMINGOS NELSON MARTINS IMPTES. : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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