STF HC 80679 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva, porque
conflita com a garantia constitucional da não-culpabilidade,
revela-se como exceção, somente podendo ser implementada em
situações extremas, observados os requisitos legais próprios -
artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO.
Impõe-se a concessão de liminar e, posteriormente, da ordem - artigo
648, inciso II, do Código de Processo Penal - uma vez configurado o
excesso de prazo, consideradas as dilações previstas na legislação
instrumental para o processo encontrar-se sentenciado.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva, porque
conflita com a garantia constitucional da não-culpabilidade,
revela-se como exceção, somente podendo ser implementada em
situações extremas, observados os requisitos legais próprios -
artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO.
Impõe-se a concessão de liminar e, posteriormente, da ordem - artigo
648, inciso II, do Código de Processo Penal - uma vez configurado o
excesso de prazo, consideradas as dilações previstas na legislação
instrumental para o processo encontrar-se sentenciado.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00313 ART-00648 INC-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido o "Habeas corpus", para que o paciente permaneça
em liberdade se, por "al", não houver de ser preso, até o
trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de
Justiça no recurso especial.
Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 11/11/03, (MLR).
Alteração: 14/11/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00035 EMENT VOL-02121-15 PP-03086
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MACIEL DE SOUZA PEREIRA
IMPTE. : DPE-MG - LAÉRCIO FUSCO NOGUEIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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