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Jurisprudência


STF HC 80679 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não-culpabilidade, revela-se como exceção, somente podendo ser implementada em situações extremas, observados os requisitos legais próprios - artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Impõe-se a concessão de liminar e, posteriormente, da ordem - artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal - uma vez configurado o excesso de prazo, consideradas as dilações previstas na legislação instrumental para o processo encontrar-se sentenciado.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00313 ART-00648 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS Observação Votação: unânime. Resultado: deferido o "Habeas corpus", para que o paciente permaneça em liberdade se, por "al", não houver de ser preso, até o trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial. Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO). Inclusão: 11/11/03, (MLR). Alteração: 14/11/03, (MLR).

Data do Julgamento : 29/05/2001
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00035 EMENT VOL-02121-15 PP-03086
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : MACIEL DE SOUZA PEREIRA IMPTE. : DPE-MG - LAÉRCIO FUSCO NOGUEIRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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