STF HC 80710 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STF: cabimento do pedido de habeas corpus ao
Plenário contra decisão individual do relator, não submetida à Turma
mediante agravo.
II. Alienação fiduciária em garantia: já preclusa, na
instância a qua, a alegação do paciente de que lhe fora furtado o
bem objeto da alienação fiduciária em garantia - por força da
decisão de primeiro grau, que convertera em ação de depósito o
pedido de busca e apreensão -, não se devolveu ela à cognição do STF
no RE contra o acórdão que declarara inconstitucional a prisão civil
do devedor: bastou, por isso, ao Relator, para prover o RE do
credor, invocar a jurisprudência do STF, que lhe declarara a
legitimidade constitucional, não obstante a ressalva pessoal do
relator desta impetração: HC indeferido.
Ementa
I. STF: cabimento do pedido de habeas corpus ao
Plenário contra decisão individual do relator, não submetida à Turma
mediante agravo.
II. Alienação fiduciária em garantia: já preclusa, na
instância a qua, a alegação do paciente de que lhe fora furtado o
bem objeto da alienação fiduciária em garantia - por força da
decisão de primeiro grau, que convertera em ação de depósito o
pedido de busca e apreensão -, não se devolveu ela à cognição do STF
no RE contra o acórdão que declarara inconstitucional a prisão civil
do devedor: bastou, por isso, ao Relator, para prover o RE do
credor, invocar a jurisprudência do STF, que lhe declarara a
legitimidade constitucional, não obstante a ressalva pessoal do
relator desta impetração: HC indeferido.Decisão
Conhecido o habeas corpus e indeferida a ordem. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.6.2001.
Data do Julgamento
:
21/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-05 PP-00992
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : FÁBIO CARVALHO SEVERO
IMPTE. : DPE-RS - MAGDA KOPCZYNSKI BARROS
COATOR : RELATOR DO RE Nº 277.281
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