STF HC 80713 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: PROGRESSÃO.
REQUISITOS SUBJETIVOS.
PROVA. "HABEAS CORPUS".
1. Estão corretos o acórdão impugnado e o parecer
do Ministério Público federal, pois, havendo as decisões
estaduais, de 1º e 2º graus, negado o benefício da
progressão, por não preencher o sentenciado os requisitos
subjetivos previstos na lei, segundo os elementos de prova,
que examinou, não cabia no Superior Tribunal de Justiça,
reexaminá-los em Habeas Corpus, para eventualmente deferi-
lo.
Pela mesma razão, não o pode fazer esta Corte,
dado o âmbito estreito do "writ", que não admite
reinterpretação de provas sobre fatos.
2. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: PROGRESSÃO.
REQUISITOS SUBJETIVOS.
PROVA. "HABEAS CORPUS".
1. Estão corretos o acórdão impugnado e o parecer
do Ministério Público federal, pois, havendo as decisões
estaduais, de 1º e 2º graus, negado o benefício da
progressão, por não preencher o sentenciado os requisitos
subjetivos previstos na lei, segundo os elementos de prova,
que examinou, não cabia no Superior Tribunal de Justiça,
reexaminá-los em Habeas Corpus, para eventualmente deferi-
lo.
Pela mesma razão, não o pode fazer esta Corte,
dado o âmbito estreito do "writ", que não admite
reinterpretação de provas sobre fatos.
2. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01027
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA OU ALEXANDRE DA SILVA
IMPTE. : CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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