STF HC 80728 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Recurso Especial interposto
contra aresto de apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. 3. Despacho do Presidente da Corte
fluminense que lhe negara admissibilidade. 4. Agravo de Instrumento
desprovido pelo relator, no Superior Tribunal de Justiça, por
implicar revolvimento de prova. Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental
que manteve essa decisão. 6. O STJ não examinou, assim, o mérito da
fixação da pena. 7. Estando os temas ventilados acerca do art. 59 do
Código Penal no aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar habeas
corpus contra decisão da Corte local. 8. Habeas corpus não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
Ementa
Habeas corpus. 2. Recurso Especial interposto
contra aresto de apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. 3. Despacho do Presidente da Corte
fluminense que lhe negara admissibilidade. 4. Agravo de Instrumento
desprovido pelo relator, no Superior Tribunal de Justiça, por
implicar revolvimento de prova. Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental
que manteve essa decisão. 6. O STJ não examinou, assim, o mérito da
fixação da pena. 7. Estando os temas ventilados acerca do art. 59 do
Código Penal no aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar habeas
corpus contra decisão da Corte local. 8. Habeas corpus não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça.Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que o aprecie como entender de direito. Vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus e, desde logo, o
deferia para determinar que o Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação da súmula 7, prosseguisse no julgamento do agravo regimental. Falou, pelo paciente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Publico Federal, o Dr. Francisco
Ribeiro de Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 27.03.2001.
Data do Julgamento
:
27/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00078 EMENT VOL-02033-03 PP-00620
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ CARLOS MONASSA BESSIL
IMPTE. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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