STF HC 80730 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME
COMETIDO A BORDO DE AERONAVE. CONSUMAÇÃO E COMPETÊNCIA.
O tráfico internacional de entorpecentes, praticado a bordo
de aeronave, é da competência da Justiça Federal (CF, art. 109,
IX).
Quando a aeronave ingressa no espaço aéreo brasileiro,
incide a referida competência.
Ela não se desloca para a Justiça Estadual porque a
apreensão foi feita no interior de aeronave.
A Justiça Estadual tem competência, se no lugar onde o
delito for praticado, não houver Vara da Justiça Federal (L.
6.368/76, art. 27).
Não se confunde o momento de consumação com o da apreensão
da droga.
A consumação ocorre quando tem início o transporte, por ser
delito de natureza permanente. Precedente.
Habeas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME
COMETIDO A BORDO DE AERONAVE. CONSUMAÇÃO E COMPETÊNCIA.
O tráfico internacional de entorpecentes, praticado a bordo
de aeronave, é da competência da Justiça Federal (CF, art. 109,
IX).
Quando a aeronave ingressa no espaço aéreo brasileiro,
incide a referida competência.
Ela não se desloca para a Justiça Estadual porque a
apreensão foi feita no interior de aeronave.
A Justiça Estadual tem competência, se no lugar onde o
delito for praticado, não houver Vara da Justiça Federal (L.
6.368/76, art. 27).
Não se confunde o momento de consumação com o da apreensão
da droga.
A consumação ocorre quando tem início o transporte, por ser
delito de natureza permanente. Precedente.
Habeas indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Manoel Cunha Lacerda e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª. Turma, 03.04.2001.
Data do Julgamento
:
03/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00025 EMENT VOL-02053-05 PP-01066 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-03-2002 PP-00051
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO
IMPTES. : LUIZ VICENTE CERNICHIARO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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