STF HC 80735 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus". Competência.
- No caso, os delitos militares previstos nos artigos 215
e 322 do Código Penal Militar, de cuja prática é acusado o ora
paciente, foram inequivocamente praticados em Manaus, sendo os fatos
a eles relativos autônomos e distintos, aplicando-se-lhes a regra de
competência decorrente do lugar da infração, não se podendo invocar
a prevenção entre Juízos em que um é incompetente para o processo de
julgamento relativo a ambos os crimes, a 3ª Auditoria da 1ª CJM no
Rio de Janeiro, tendo essa competência somente o outro - o Juízo da
Auditoria da 12ª CJM em Manaus.
"Habeas corpus" deferido.
Ementa
"Habeas corpus". Competência.
- No caso, os delitos militares previstos nos artigos 215
e 322 do Código Penal Militar, de cuja prática é acusado o ora
paciente, foram inequivocamente praticados em Manaus, sendo os fatos
a eles relativos autônomos e distintos, aplicando-se-lhes a regra de
competência decorrente do lugar da infração, não se podendo invocar
a prevenção entre Juízos em que um é incompetente para o processo de
julgamento relativo a ambos os crimes, a 3ª Auditoria da 1ª CJM no
Rio de Janeiro, tendo essa competência somente o outro - o Juízo da
Auditoria da 12ª CJM em Manaus.
"Habeas corpus" deferido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 08.05.2001.
Data do Julgamento
:
08/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00259
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ROBERTO CARLOS PASSOS BRANDÃO
IMPTE. : DPU - CLARICE DO NASCIMENTO COSTA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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