STF HC 80747 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: impetração contra decisão do STJ
que não conheceu de um dos seus fundamentos, porque não ventilado no
Tribunal local, razão de ordem processual que o impetrante não
impugna no presente HC, requerido ao STF, no qual se adstringe a
insistir no mérito da alegação: descabimento, nessas circunstâncias,
do exame originário da questão pelo STF, salvo quando seja o caso de
concessão de ofício da ordem.
II. Suspensão condicional do processo.
1. Suspenso condicionalmente o processo, não cabe ao juiz,
ainda no curso do período respectivo, declarar parceladamente
cumpridas - com força decisória de sentença definitiva - cada uma
das condições a cuja satisfação integral ficou subordinada a
extinção da punibilidade: se antes não adveio revogação por motivo
devidamente apurado, é que incumbe ao Juiz, findo o período da
suspensão do processo, declarar extinta a punibilidade - aí, sim,
por sentença - ou, caso contrário, se verifica não satisfeitas as
condições, determinar a retomada do curso dele.
2. A decisão que revoga a suspensão condicional pode ser
proferida após o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se
em fatos ocorridos até o termo final dele.
Ementa
I. Habeas corpus: impetração contra decisão do STJ
que não conheceu de um dos seus fundamentos, porque não ventilado no
Tribunal local, razão de ordem processual que o impetrante não
impugna no presente HC, requerido ao STF, no qual se adstringe a
insistir no mérito da alegação: descabimento, nessas circunstâncias,
do exame originário da questão pelo STF, salvo quando seja o caso de
concessão de ofício da ordem.
II. Suspensão condicional do processo.
1. Suspenso condicionalmente o processo, não cabe ao juiz,
ainda no curso do período respectivo, declarar parceladamente
cumpridas - com força decisória de sentença definitiva - cada uma
das condições a cuja satisfação integral ficou subordinada a
extinção da punibilidade: se antes não adveio revogação por motivo
devidamente apurado, é que incumbe ao Juiz, findo o período da
suspensão do processo, declarar extinta a punibilidade - aí, sim,
por sentença - ou, caso contrário, se verifica não satisfeitas as
condições, determinar a retomada do curso dele.
2. A decisão que revoga a suspensão condicional pode ser
proferida após o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se
em fatos ocorridos até o termo final dele.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00031 EMENT VOL-02048-01 PP-00222
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
IMPTE. : CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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