STF HC 80772 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Inquérito policial: indeclinabilidade da
capitulação do fato investigado pela autoridade policial - não
obstante a sua essencial provisoriedade - seja para a decisão
inicial de abrir ou não o inquérito, seja, uma vez instaurado, para
resolver incidentes relevantes de seu procedimento: a lição de
Roberto Lyra Filho.
II. Habeas corpus para trancamento de inquérito policial:
cabimento, embora como solução excepcional, reservada a hipóteses em
que a atipicidade do fato ou sua errônea classificação, de modo a
impedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, se possam
evidenciar, acima de toda dúvida razoável, no procedimento sumário e
documental da natureza do habeas corpus; para tanto, não basta,
porém, tomar, como premissa irremovível e inalterável dos fatos, a
versão aventada na portaria de instauração do inquérito ou em
elementos documentais que a tenham provocado.
III. Habeas corpus: trancamento de inquérito policial por
extinção de punibilidade do fato - que reclama decisão definitiva
susceptível de gerar coisa julgada, a qual pressupõe, por isso, que,
a juízo do Ministério Público - sempre ressalvada a hipótese de
abuso manifesto -, esteja encerrada a apuração do fato, de modo a
afastar a eventualidade plausível da colheita de elementos que
propiciem definição jurídica elisiva da extinção da punibilidade:
falta de demonstração, no caso, de que, no episódio, encerradas as
investigações, haja simples delito de sonegação fiscal e não, os de
falsidade e de contrabando ou descaminho.
Ementa
I. Inquérito policial: indeclinabilidade da
capitulação do fato investigado pela autoridade policial - não
obstante a sua essencial provisoriedade - seja para a decisão
inicial de abrir ou não o inquérito, seja, uma vez instaurado, para
resolver incidentes relevantes de seu procedimento: a lição de
Roberto Lyra Filho.
II. Habeas corpus para trancamento de inquérito policial:
cabimento, embora como solução excepcional, reservada a hipóteses em
que a atipicidade do fato ou sua errônea classificação, de modo a
impedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, se possam
evidenciar, acima de toda dúvida razoável, no procedimento sumário e
documental da natureza do habeas corpus; para tanto, não basta,
porém, tomar, como premissa irremovível e inalterável dos fatos, a
versão aventada na portaria de instauração do inquérito ou em
elementos documentais que a tenham provocado.
III. Habeas corpus: trancamento de inquérito policial por
extinção de punibilidade do fato - que reclama decisão definitiva
susceptível de gerar coisa julgada, a qual pressupõe, por isso, que,
a juízo do Ministério Público - sempre ressalvada a hipótese de
abuso manifesto -, esteja encerrada a apuração do fato, de modo a
afastar a eventualidade plausível da colheita de elementos que
propiciem definição jurídica elisiva da extinção da punibilidade:
falta de demonstração, no caso, de que, no episódio, encerradas as
investigações, haja simples delito de sonegação fiscal e não, os de
falsidade e de contrabando ou descaminho.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Luiz Vicente Cernicchiaro. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Data do Julgamento
:
03/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02037-04 PP-00689
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : RICARDO PALMIERI
IMPTES. : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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