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Jurisprudência


STF HC 80776 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, E OFENSA AO ART. 2º, III, DA REFERIDA NORMA, ALÉM DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. As alegações relativas à ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e à não-observância do efeito suspensivo do recurso em sentido estrito contra ele manifestado (art. 2º, III, do DL 201/67) encontram-se prejudicadas em face da superveniência de sentença condenatória dos pacientes. Já no que toca aos demais argumentos da impetração, verifica-se que não foram veiculados no writ impetrado perante a Corte apontada como coatora, não havendo, por isso, manifestação sobre eles por parte do acórdão recorrido, sendo inviável, no ponto, o conhecimento do pedido. Habeas corpus conhecido em parte e nela julgado prejudicado.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o julgou prejudicado. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.

Data do Julgamento : 19/02/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00037 EMENT VOL-02063-01 PP-00073
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : ANTÔNIO IZZO FILHO IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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