STF HC 80776 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 1º,
II, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, E OFENSA AO ART. 2º,
III, DA REFERIDA NORMA, ALÉM DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
As alegações relativas à ausência de fundamentação do decreto
de prisão preventiva e à não-observância do efeito suspensivo do
recurso em sentido estrito contra ele manifestado (art. 2º, III, do DL
201/67) encontram-se prejudicadas em face da superveniência de sentença
condenatória dos pacientes.
Já no que toca aos demais argumentos da impetração, verifica-se
que não foram veiculados no writ impetrado perante a Corte apontada
como coatora, não havendo, por isso, manifestação sobre eles por parte
do acórdão recorrido, sendo inviável, no ponto, o conhecimento do
pedido.
Habeas corpus conhecido em parte e nela julgado prejudicado.
Ementa
"HABEAS CORPUS". PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 1º,
II, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, E OFENSA AO ART. 2º,
III, DA REFERIDA NORMA, ALÉM DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
As alegações relativas à ausência de fundamentação do decreto
de prisão preventiva e à não-observância do efeito suspensivo do
recurso em sentido estrito contra ele manifestado (art. 2º, III, do DL
201/67) encontram-se prejudicadas em face da superveniência de sentença
condenatória dos pacientes.
Já no que toca aos demais argumentos da impetração, verifica-se
que não foram veiculados no writ impetrado perante a Corte apontada
como coatora, não havendo, por isso, manifestação sobre eles por parte
do acórdão recorrido, sendo inviável, no ponto, o conhecimento do
pedido.
Habeas corpus conhecido em parte e nela julgado prejudicado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o julgou prejudicado. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00037 EMENT VOL-02063-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : ANTÔNIO IZZO FILHO
IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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