STF HC 80788 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319) IMPUTADO A DESEMBARGADOR, POR
RETENÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO, SEM SUBMETÊ-LO A JULGAMENTO. DENÚNCIA
RECEBIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS.
"HABEAS
CORPUS".
1. A denúncia limitou-se a apontar o descumprimento, pelo
Desembargador, do dever de submeter o processo a julgamento, dentro
do prazo legal, ou, pelo menos, num prazo razoável.
Mas não
chegou a indicar o fato, que caracterizaria seu interesse ou
sentimento pessoal, nesse retardamento, como exige a figura típica
do artigo 319 do Código Penal.
2. Isso estava a revelar sua
deficiência, por não conter "a exposição do fato criminoso, com
todas as circunstâncias", como exige o art. 41 do Código de Processo
Penal.
3. Sendo assim, na forma em que apresentada a denúncia,
haveria de ser rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o
fato nela narrado - retardamento indevido de ato de ofício - por si
só, não configura crime de prevaricação, tal qual o define o art.
319 do Código Penal (artigo 43, inc. I, do C.P.P.).
4. O Ministério
Público federal, sobre essa questão, suscitada na resposta escrita
do denunciado, apontou o fato que lhe pareceu caracterizar o
interesse pessoal (do acusado), no retardamento: "manter no
exercício do poder municipal os candidatos cassados pela decisão
judicial, aos quais concedera liminar em mandado de segurança, e,
desta forma, se esquivar do julgamento final da causa".
5. Tal
objeção, contudo, foi feita, sem aditamento da denúncia, como exige
o art. 569 do Código de Processo Penal.
6. E sobre ela não foi
ouvido o denunciado, cuja defesa, assim, ficou cerceada.
7. "Habeas
Corpus" deferido pelo S.T.F., para se anular o recebimento da
denúncia.
8. Estando, em tal circunstância, consumada, no caso,
pelo decurso do tempo, desde a data do fato, a prescrição da
pretensão punitiva, a Turma concede "Habeas Corpus" de ofício, ao
paciente, para julgar extinta a punibilidade, quanto à pretendida
imputação de prevaricação.
9. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319) IMPUTADO A DESEMBARGADOR, POR
RETENÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO, SEM SUBMETÊ-LO A JULGAMENTO. DENÚNCIA
RECEBIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS.
"HABEAS
CORPUS".
1. A denúncia limitou-se a apontar o descumprimento, pelo
Desembargador, do dever de submeter o processo a julgamento, dentro
do prazo legal, ou, pelo menos, num prazo razoável.
Mas não
chegou a indicar o fato, que caracterizaria seu interesse ou
sentimento pessoal, nesse retardamento, como exige a figura típica
do artigo 319 do Código Penal.
2. Isso estava a revelar sua
deficiência, por não conter "a exposição do fato criminoso, com
todas as circunstâncias", como exige o art. 41 do Código de Processo
Penal.
3. Sendo assim, na forma em que apresentada a denúncia,
haveria de ser rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o
fato nela narrado - retardamento indevido de ato de ofício - por si
só, não configura crime de prevaricação, tal qual o define o art.
319 do Código Penal (artigo 43, inc. I, do C.P.P.).
4. O Ministério
Público federal, sobre essa questão, suscitada na resposta escrita
do denunciado, apontou o fato que lhe pareceu caracterizar o
interesse pessoal (do acusado), no retardamento: "manter no
exercício do poder municipal os candidatos cassados pela decisão
judicial, aos quais concedera liminar em mandado de segurança, e,
desta forma, se esquivar do julgamento final da causa".
5. Tal
objeção, contudo, foi feita, sem aditamento da denúncia, como exige
o art. 569 do Código de Processo Penal.
6. E sobre ela não foi
ouvido o denunciado, cuja defesa, assim, ficou cerceada.
7. "Habeas
Corpus" deferido pelo S.T.F., para se anular o recebimento da
denúncia.
8. Estando, em tal circunstância, consumada, no caso,
pelo decurso do tempo, desde a data do fato, a prescrição da
pretensão punitiva, a Turma concede "Habeas Corpus" de ofício, ao
paciente, para julgar extinta a punibilidade, quanto à pretendida
imputação de prevaricação.
9. Decisão unânime.Decisão
Indexação
- OFERECIMENTO, DENÚNCIA, CRIME, PREVARICAÇÃO, SUJEITO ATIVO,
DESEMBARGADOR, PRÁTICA, RETENÇÃO, AUTOS, AÇÃO, IMPUGNAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, DIPLOMAÇÃO, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SUSCITAÇÃO,
INCIDENTE DE FALSIDADE. OCORRÊNCIA, CITAÇÃO, DENUNCIADO,
APRESENTAÇÃO, RESPOSTA ESCRITA.
- LIMITAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, DESEMBARGADOR, PRAZO
LEGAL, JULGAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, IMPUTAÇÃO, PRÁTICA, DELITO,
PREVARICAÇÃO, SIMPLES RETARDAMENTO, ATOS DE OFÍCIO.
- INVIABILIDAE, AÇÃO PENAL, CARACTERIZAÇÃO, INÉPCIA, PEÇA INICIAL,
AUSÊNCIA, DESCRIÇÃO, FATO TÍPICO, VERIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE,
JURÍDICA, PEDIDO. NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO,
DOLO ESPECÍFICO, "SATISFAÇÃO INTERESSE", "SENTIMENTO PESSOAL",
CONFIGURAÇÃO, CRIME IMPUTADO. REJEIÇÃO, DENÚNCIA, FALTA, ATO
ACUSATÓRIO, TOTALIDADE, ELEMENTOS, FATO TÍPICO.
- OCORRÊNCIA, PREJUÍZO, DENUNCIADO, AUSÊNCIA, EXPRESSA MANIFESTAÇÃO,
MINISTÉRIO PÚBLICO, INTENÇÃO, SUPRESSÃO, DENÚNCIA.
- DEFERIMENTO, "WRIT", ANULAÇÃO, ACÓRDÃO, (STJ), CONCESSÃO, "HABEAS
CORPUS", DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO, EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA, DELITO PREVARICAÇÃO.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 ART-00319 ART-00327
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00043 INC-00001 ART-00569
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-004737 ANO-1965
ART-00155 PAR-00001 ART-00222 ART-00237
CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
LEG-FED LCP-000064 ANO-1990
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00005
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido o pedido para anular o acórdão impugnado e, de
ofício, conceder "habeas corpus", para reconhecer a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, nos termos do voto do relator.
Acórdãos citados: Inq-932 (RTJ-165/132); RTJ-111/288;
RHC-42202 (STJ), MS-135/93 (TRE).
Número de páginas: (22). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/05/03, (MLR).
Alteração: 07/07/04, (NT).
Doutrina
OBRA: COMNETÁRIOS DO CÓDIGO PENAL
AUTOR: NELSON HÚNGRIA
EDITORA: FORENSE
VOLUME: 9º
OBRA: REPERTÓRIO ENCICLOPÉDICO DE DIREITO BRASILEIRO
AUTOR: J M DE CARVALHO SANTOS (COM A COLABORAÇÃO DE DIVERSOS JURISTAS)
EDIRORA: BORSOI
EDIÇÃO: 39ª PÁGINA: 151
OBRA: "HABEAS CORPUS, AÇÃO E PROCESSO PENAL
AUTOR: ROGÉRIO TUCCI
EDITORA: SARAIVA
ANO: 1978PÁGINA: 326
Data do Julgamento
:
06/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00040 EMENT VOL-02101-02 PP-00209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS MEDEIROS
IMPTE. : DIOMAR BEZERRA LIMA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão