STF HC 80808 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL
POR SUPOSTA INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS - AUSÊNCIA DE PROTESTO
EM MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA -
"PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - PEDIDO INDEFERIDO.
- Para efeito
de invalidação do processo penal perante o Júri, não basta, à
parte, meramente alegar inversão da ordem de formulação dos
quesitos (CPP, art. 484), eis que se impõe, a quem suscita a
ocorrência de tal vício formal, o ônus de comprovar a efetiva
verificação de prejuízo (CPP, art. 563), pois nenhum ato será
declarado nulo, se, da nulidade, não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa ("pas de nullité sans grief").
Precedentes.
- A ausência de reclamação ou de protesto torna
preclusa a faculdade processual de a parte argüir qualquer
nulidade eventualmente ocorrida. O silêncio da parte - que se
mostra pleno de expressão semiológica - tem efeito convalidador
dos vícios acaso verificados durante o julgamento, ressalvados os
defeitos e irregularidades, que, por sua seriedade e gravidade,
hajam induzido os jurados a erro, dúvida, incerteza ou
perplexidade sobre o fato objeto de sua apreciação decisória.
Precedentes.
- Os protestos das partes, quaisquer que sejam,
não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (CPP,
arts. 494 e 495), que traduz o registro fiel de todas as
ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do
Tribunal do Júri.
A falta de protesto em tempo oportuno,
resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação
processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de
reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do
julgamento. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL
POR SUPOSTA INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS - AUSÊNCIA DE PROTESTO
EM MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA -
"PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - PEDIDO INDEFERIDO.
- Para efeito
de invalidação do processo penal perante o Júri, não basta, à
parte, meramente alegar inversão da ordem de formulação dos
quesitos (CPP, art. 484), eis que se impõe, a quem suscita a
ocorrência de tal vício formal, o ônus de comprovar a efetiva
verificação de prejuízo (CPP, art. 563), pois nenhum ato será
declarado nulo, se, da nulidade, não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa ("pas de nullité sans grief").
Precedentes.
- A ausência de reclamação ou de protesto torna
preclusa a faculdade processual de a parte argüir qualquer
nulidade eventualmente ocorrida. O silêncio da parte - que se
mostra pleno de expressão semiológica - tem efeito convalidador
dos vícios acaso verificados durante o julgamento, ressalvados os
defeitos e irregularidades, que, por sua seriedade e gravidade,
hajam induzido os jurados a erro, dúvida, incerteza ou
perplexidade sobre o fato objeto de sua apreciação decisória.
Precedentes.
- Os protestos das partes, quaisquer que sejam,
não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (CPP,
arts. 494 e 495), que traduz o registro fiel de todas as
ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do
Tribunal do Júri.
A falta de protesto em tempo oportuno,
resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação
processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de
reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do
julgamento. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus. 2ª Turma, 03.12.2002.
Data do Julgamento
:
03/12/2002
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00298
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.: MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO OU MÁRCIO DOS SANTOS
NEPONUCENO
IMPTES.: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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