STF HC 80809 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Latrocínio. Crime hediondo.
3.Cumprimento integral da pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90,
art. 2º, § 1º. 4. A Lei n.º 9.455/97 se refere, exclusivamente, ao
delito de
tortura, não se aplicando aos demais casos enumerados na Lei n.º
8.072/90. 5. O que se tem admitido é que, mesmo em se tratando de crime
considerado hediondo, se o juiz, na sentença, estabeleceu certo regime
para fase inicial de cumprimento da pena, sem recurso do MP, não cabe
alterar, nesse ponto, a sentença, para determinar que o regime fechado
há de ser observado durante todo o tempo de cumprimento da pena.
Hipótese que o STF tem considerado como reformatio in pejus (HC 68.847,
dentre outros). 6. Tal hipótese não ocorre no caso concreto. 7. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Latrocínio. Crime hediondo.
3.Cumprimento integral da pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90,
art. 2º, § 1º. 4. A Lei n.º 9.455/97 se refere, exclusivamente, ao
delito de
tortura, não se aplicando aos demais casos enumerados na Lei n.º
8.072/90. 5. O que se tem admitido é que, mesmo em se tratando de crime
considerado hediondo, se o juiz, na sentença, estabeleceu certo regime
para fase inicial de cumprimento da pena, sem recurso do MP, não cabe
alterar, nesse ponto, a sentença, para determinar que o regime fechado
há de ser observado durante todo o tempo de cumprimento da pena.
Hipótese que o STF tem considerado como reformatio in pejus (HC 68.847,
dentre outros). 6. Tal hipótese não ocorre no caso concreto. 7. Habeas
corpus indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o concedia para assegurar ao paciente a progressão no regime de cumprimento da pena. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson
Jobim e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 03.04.2001.
Data do Julgamento
:
03/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00523
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MÁRCIO PACHECO DE ANDRADE OU MARCIO PACHECO DE ANDRADE
IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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