STF HC 80814 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. Ação penal. Crime de concussão (art. 316 do
CP). Denúncia que contém os requisitos do art. 41 do CPP, não
constituindo obstáculo ao exercício do direito de defesa.
Crime de prevaricação (art. 319 do CP). Não indicação do interesse ou
sentimento pessoal que moveu o agente. Interesse pecuniário que, na
imputação, compõe o delito de concussão. Possibilidade, em tese, de o
interesse pecuniário compor o crime de prevaricação se, por exemplo,
sem solicitação nem oferta, um servidor espera receber uma recompensa
se praticar ou deixar de praticar ato de ofício; não, porém, se essa
vantagem pecuniária é objeto de um pacto, implícito ou explícito,
entre
os intraneus e o extraneus.
Habeas corpus deferido em parte, para excluir do recebimento
da denúncia o crime de prevaricação por inépcia da inicial, vencida,
nesta parte, a relatora.
Ementa
Habeas Corpus. Ação penal. Crime de concussão (art. 316 do
CP). Denúncia que contém os requisitos do art. 41 do CPP, não
constituindo obstáculo ao exercício do direito de defesa.
Crime de prevaricação (art. 319 do CP). Não indicação do interesse ou
sentimento pessoal que moveu o agente. Interesse pecuniário que, na
imputação, compõe o delito de concussão. Possibilidade, em tese, de o
interesse pecuniário compor o crime de prevaricação se, por exemplo,
sem solicitação nem oferta, um servidor espera receber uma recompensa
se praticar ou deixar de praticar ato de ofício; não, porém, se essa
vantagem pecuniária é objeto de um pacto, implícito ou explícito,
entre
os intraneus e o extraneus.
Habeas corpus deferido em parte, para excluir do recebimento
da denúncia o crime de prevaricação por inépcia da inicial, vencida,
nesta parte, a relatora.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus para excluir do recebimento da denúncia o crime de prevaricação por inépcia desta. Vencida, em parte, a Ministra Ellen Gracie, Relatora. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00034 EMENT VOL-02058-02 PP-00222
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE. : DANIEL FERREIRA DA SILVA
IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
ADV. :JOSÉ GERARDO GROSSI
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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